Irmã reforma casa herdada, ganha preferência na compra, mas terá de pagar aluguel aos irmãos

Uma disputa entre herdeiros sobre um imóvel residencial em Limeira (SP) resultou em decisão judicial que determinou a venda da casa, o pagamento de aluguel proporcional por quem mora no local e o direito de preferência na compra para a herdeira que realizou as benfeitorias mais valiosas. A sentença foi proferida pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, e publicada no dia 4.

O caso envolve um imóvel recebido por herança e mantido em condomínio entre três coproprietários. Um deles entrou com ação pedindo a extinção do condomínio, a adjudicação do bem e a cobrança de aluguéis, alegando que uma das herdeiras residia sozinha no local sem pagar compensação aos demais.

As rés não se opuseram ao fim do condomínio, mas houve divergência sobre valores, reformas feitas na casa e quem teria preferência para adquirir o imóvel. Uma das herdeiras afirmou que o bem estava abandonado, que arcou com reformas com recursos próprios e que pagou despesas e tributos.

Venda do imóvel herdado
Na decisão, o juiz reconheceu que o imóvel é indivisível e que qualquer condômino pode exigir o fim da copropriedade. A sentença cita o Código Civil e registra:

“Não havendo mais interesse na manutenção da copropriedade, o direito à extinção da comunhão é assegurado a qualquer condômino, mediante alienação judicial”.

Com isso, foi determinada a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel após o trânsito em julgado.

Valor da casa e do aluguel definidos por perícia
Uma perícia judicial de engenharia foi considerada a principal prova técnica do processo. O laudo adotou metodologia baseada em normas técnicas e fixou:
• Valor de mercado para venda: R$ 251.693,43
• Valor de aluguel mensal do imóvel inteiro: R$ 1.268,83

O juiz acolheu integralmente o laudo, destacando que foi elaborado com base em critérios técnicos e que respondeu às impugnações apresentadas pelas partes.

Pagamento de aluguel pelo uso exclusivo
A sentença também determinou que a herdeira que ocupa o imóvel de forma exclusiva deve pagar aluguel proporcional ao outro coproprietário que ajuizou a ação. Ficou comprovado que ela reside sozinha no local desde 2022, impedindo o uso pelos demais.

O valor devido ao autor foi fixado em 1/3 do aluguel apurado, equivalente a R$ 422,94 por mês, desde a data da citação no processo (abril de 2023), com correção e juros definidos na sentença.

Reformas reconhecidas e direito de preferência
A perícia confirmou a realização de diversas melhorias, como novos revestimentos, forro de gesso, troca de esquadrias, adequações elétrica e hidráulica e reparos estruturais. Os comprovantes aceitos somaram R$ 49.152,29.
A decisão reconheceu o direito de indenização pelas benfeitorias e determinou que 1/3 desse valor seja descontado da parte que caberá ao autor na divisão do produto da venda.

Com base no Código Civil, o juiz também assegurou direito de preferência na compra do imóvel à herdeira que fez as benfeitorias mais valiosas, em igualdade de oferta com terceiros:

“Em se tratando de coisa indivisível, (…) prefere-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas”.

Despesas de consumo não serão reembolsadas
Pedidos de ressarcimento de gastos com IPTU, água e energia elétrica foram negados. A sentença afirma que essas despesas devem ser suportadas por quem usa o imóvel com exclusividade, por estarem ligadas ao consumo e à posse direta do bem.

Após o trânsito em julgado, o imóvel deverá ser levado a leilão judicial pelo valor da avaliação fixada na perícia, com posterior divisão do resultado entre os coproprietários, observados os descontos e compensações definidos na decisão. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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