IPTU quitado virou dívida ativa e negativou cabeleireira; Município deve indenizar

O pagamento estava em dia, mas o imposto foi inscrito como débito, virou execução fiscal e acabou levando à negativação do CPF da contribuinte. Em Limeira (SP), a Justiça reconheceu o erro da cobrança de IPTU já quitado, declarou a dívida inexistente e condenou o município a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cabeleireira que teve crédito negado por causa da restrição. A sentença foi assinada pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, e publicada no dia 6.

De acordo com o processo, a moradora e o marido compraram o imóvel em 2017 e pagaram regularmente os tributos. Os comprovantes mostram que as nove parcelas do IPTU de 2019 foram quitadas dentro do prazo. Mesmo assim, em 2023, o município ajuizou execução fiscal cobrando pouco mais de R$ 5 mil referentes a esse mesmo exercício e promoveu a inscrição do nome dela em cadastro de inadimplentes.

A negativação trouxe reflexo direto na atividade profissional. Ao tentar obter crédito bancário para investir no negócio de cabeleireira, ela teve o pedido negado por causa da restrição vinculada à dívida de IPTU que já estava paga. Após ser acionada judicialmente, a prefeitura reconheceu o equívoco administrativo, pediu a desistência da execução fiscal e o processo de cobrança foi extinto.

Na ação, a contribuinte pediu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O município alegou que não houve má-fé, sustentou que o erro foi corrigido assim que identificado e argumentou que a situação configuraria apenas aborrecimento cotidiano, sem direito a indenização.

Ao analisar os documentos, a juíza apontou que os comprovantes de pagamento demonstram de forma inequívoca a quitação integral do IPTU de 2019. Também registrou que o próprio município reconheceu o erro ao desistir da execução fiscal. Com isso, declarou inexigível a cobrança inscrita em dívida ativa.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do poder público é objetiva, ou seja, não depende de prova de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do ato administrativo, do dano e do nexo entre eles. No caso, foram considerados como atos a inscrição de débito inexistente, o ajuizamento da execução fiscal e a negativação do nome da contribuinte.

A sentença também registra que a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. Além disso, houve comprovação de prejuízo concreto, já que o crédito bancário foi negado em razão da restrição. Para a magistrada, a situação ultrapassa mero dissabor e atinge a credibilidade financeira da pessoa negativada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, abaixo dos R$ 10 mil pedidos na ação. A juíza considerou a gravidade do erro, o impacto da negativação e o caráter pedagógico da condenação, além do fato de o município ter reconhecido a falha e desistido da cobrança semanas depois. Sobre o valor incidem juros e correção monetária conforme os índices definidos na sentença.

Com a decisão, ficou determinado: a declaração de inexistência do débito de IPTU de 2019 inscrito em dívida ativa e a condenação da Prefeitura de Limeira ao pagamento da indenização por danos morais. Cabe recurso.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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