Investigação sobre bijuterias com marcas Chanel e Dior é arquivada; grifes renunciam a queixa-crime

Uma investigação sobre a fabricação de bijuterias com reprodução de marcas da Chanel e da Christian Dior teve arquivamento homologado pela Justiça em Limeira (SP) no último dia 29, após o Ministério Público concluir que não foram identificados consumidores lesados. Neste caso, sem atribuição do MP, que defende o direito coletivo de consumidores, a legitimidade ativa para a propositura de competente ação penal pertence exclusivamente às titulares das marcas violadas.

Foi verificado que os materiais são comercializados como réplicas ou similares, a preços absolutamente incompatíveis com os praticados pelas respectivas marcas de grife, cujos produtos autênticos atingem valores de centenas ou milhares de vezes superiores, cita o MP. As grifes renunciaram ao direito de apresentar queixa-crime pelos delitos contra a propriedade industrial.

As peças haviam sido apreendidas em 2023 e, segundo laudos periciais, apresentavam características de contrafação e reproduziam ou imitavam marcas registradas.

Durante o inquérito, os representantes do estabelecimento investigado foram defendidos pelo advogado José Renato Pierin Vidotti, que atuou no acompanhamento do procedimento até seu desfecho. A investigação se estendeu por mais de dois anos, com diligências policiais, perícias nas peças apreendidas e apuração de possíveis crimes contra as relações de consumo, contra marcas registradas e também de eventual delito ambiental.

O caso teve início em outubro de 2023, após representantes de Chanel, Christian Dior, Louis Vuitton, Cartier e Bulgari procurarem a Polícia Civil de Limeira e relatarem a possível produção, armazenamento e comercialização, por estabelecimentos da cidade, de joias, semijoias e bijuterias que utilizariam indevidamente marcas registradas e imitariam modelos comercializados pelas grifes.

Na representação, as empresas sustentaram que a comercialização de produtos falsificados poderia configurar crimes contra marcas e concorrência desleal, além de possíveis infrações contra as relações de consumo. Também apontaram a necessidade de apuração de eventuais irregularidades ambientais relacionadas à atividade e pediram a instauração de inquérito, identificação dos responsáveis e apreensão de materiais suspeitos para realização de perícia.

A Polícia Civil instaurou a investigação e obteve autorização judicial para o cumprimento de diligências. Em 20 de outubro de 2023, durante uma busca e apreensão em um dos endereços investigados, foram recolhidas 450 peças de bijuteria e três moldes plásticos utilizados na fabricação. De acordo com o relatório policial, as peças apresentavam logomarcas e elementos visuais semelhantes aos das marcas Chanel e Christian Dior.

Os materiais foram encaminhados para análise pericial. Um dos laudos apontou características de baixa qualidade, emprego de materiais grosseiros e irregularidades nas peças e indicou que se tratava de contrafações. A perícia também verificou elementos semelhantes aos encontrados em produtos originais das marcas analisadas.

Laudos posteriores confirmaram, segundo o relatório final da Polícia Civil, que as peças examinadas reproduziam e imitavam marcas registradas e apresentavam aproximação indevida da identidade visual dos produtos das grifes. A apuração sobre eventual crime ambiental, por outro lado, não encontrou elementos técnicos ou periciais que sustentassem essa hipótese.

Ao concluir o inquérito, em maio de 2026, a Polícia Civil afirmou que a materialidade dos delitos contra as marcas estava demonstrada pelo material apreendido e pelos laudos periciais. O relatório apontou, em tese, enquadramento nos artigos 189 e 190 da Lei de Propriedade Industrial, relacionados à reprodução de marca registrada sem autorização e à exposição à venda ou manutenção em estoque de produto com marca falsificada, além de mencionar possível concorrência desleal.

A investigação, no entanto, não identificou consumidores que tivessem comprado as peças acreditando serem produtos originais. Em esclarecimento solicitado durante a tramitação do caso, a autoridade policial informou que não foram localizadas vítimas determinadas, registros de reclamações de consumidores ou elementos que demonstrassem prejuízo sofrido por pessoas individualizadas.

A ausência de consumidores concretamente lesados foi um dos pontos centrais da manifestação posterior do Ministério Público. Ao analisar o caso, a Promotoria entendeu que os elementos reunidos eram insuficientes para configurar o crime contra as relações de consumo previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90.

Segundo o parecer, esse delito exige que consumidor ou usuário seja induzido a erro por informação falsa ou enganosa sobre a natureza ou a qualidade do produto ou serviço. No caso investigado, o Ministério Público destacou que a intervenção policial ocorreu antes da circulação das peças apreendidas no mercado consumidor e que nenhuma pessoa foi identificada como tendo adquirido os produtos acreditando serem originais.

O Ministério Público também considerou as características do comércio de folheados e semijoias em Limeira. Na manifestação, sustentou que estabelecimentos do setor operam, em regra, no atacado, fornecendo produtos a revendedores e varejistas, e ponderou ainda que peças com elementos visuais semelhantes aos de marcas de luxo são comercializadas como réplicas ou similares por valores muito inferiores aos dos produtos autênticos. Para a Promotoria, a disparidade de preços afastaria, nesse contexto, a possibilidade razoável de indução do consumidor médio a erro.

Essa conclusão, porém, foi restrita ao crime contra as relações de consumo. Em relação à reprodução das marcas, o próprio Ministério Público considerou que os fatos encontravam, em tese, enquadramento nos artigos 189 e 190 da Lei nº 9.279/96.

A Promotoria explicou, contudo, que a persecução desses delitos não caberia ao Ministério Público naquele caso. Conforme a manifestação, os crimes em questão são de ação penal privada, e a iniciativa para apresentar a queixa-crime competiria às titulares das marcas. Por isso, requereu que as empresas fossem cientificadas do parecer e das conclusões periciais para que, caso quisessem, adotassem as medidas que considerassem pertinentes.

O parecer também afastou a continuidade da investigação pelo crime ambiental inicialmente cogitado. Segundo o Ministério Público, tanto as constatações realizadas durante as diligências quanto o relatório final da Polícia Civil não apresentaram elementos técnicos, materiais ou periciais capazes de caracterizar infração penal ambiental.

O caso chegou, por fim, à 2ª Vara Criminal de Limeira. O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas determinou o arquivamento do inquérito quanto ao delito contra as relações de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.

Quanto aos possíveis crimes de violação de marcas, o desfecho teve fundamento diferente. Conforme registrado na decisão judicial, as empresas ofendidas renunciaram ao direito de apresentar queixa-crime. Diante dessa renúncia, o magistrado declarou extinta a punibilidade do estabelecimento investigado e de seus representantes em relação aos delitos previstos nos artigos 189 e 190 da Lei de Propriedade Industrial.

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Foto: Magnific

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