
Uma mulher processou a seguradora pela demora de mais de um mês em fornecer a lista de documentos necessários para a liquidação do sinistro. Em sentença desta terça-feira (26/8), a Justiça considerou que a cronologia adotada pela empresa para liberar o seguro, o que incluiu uma investigação sobre os fatos, se justificou.
Perda total
A ação narra que o acidente ocorreu em 6 de dezembro de 2024, resultando na perda total do carro. Para a autora, a seguradora demorou mais de um mês para fornecer a lista dos documentos por má-fé, para se esquivar do pagamento de tributos, como IPVA, endosso e licenciamento, que venceriam em janeiro de 2025.
Por isso, ela pediu a repetição em dobro dos valores pagos, cerca de R$ 13,8 mil e indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Dentro do prazo
A empresa sustentou que regulou o sinistro dentro do prazo legal, realizando o pagamento integral de R$ 152,5 mil à financeira em 6 de fevereiro, e o remanescente à autora em 12 de fevereiro. A seguradora aponta que os tributos eram de responsabilidade da beneficiária, enquanto proprietária legal do veículo.
O juiz Mário Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), avaliou toda a cronologia dos fatos. A vistoria ocorreu em 9 de dezembro, três dias depois do acidente. No dia 11 seguinte, o analista responsável sugeriu abertura de sindicância em razão de “fundadas suspeitas sobre as circunstâncias do evento”.
A ocorrência se deu logo no início da vigência da apólice, em rodovia, sem a juntada imediata do boletim de ocorrência. O BO só foi emitido em 10 de dezembro. A sindicância foi concluída em 26 de dezembro, próximo do final de ano.
Logo em seguida, em 6 de janeiro, foi expedida solicitação de envio da relação de documentos, cuja comunicação à consumidora se efetivou no dia 10. A partir de então, o prazo passou a fluir regularmente, sendo cumprido pela seguradora, que realizou o pagamento da indenização dentro do prazo de 30 dias, contado da entrega da documentação completa.
Sindicância justificada
“Embora seja certo que o consumidor espera maior presteza da seguradora, não se vislumbra conduta ilícita ou irrazoável. A abertura de sindicância mostrou-se justificada diante das peculiaridades do caso concreto, inexistindo violação ao dever de informação ou qualquer afronta à boa-fé objetiva”, concluiu o magistrado.
Sobre os tributos, o fato gerador é 1º de janeiro, quando o automóvel ainda estava registrado em nome da autora da ação. Portanto, não há base legal, nem contratual, para atribuir responsabilidade à seguradora. Os danos morais foram rejeitados. “As peculiaridades do evento justificaram uma investigação mais aprofundada pela seguradora, o que resultou em maior demora na aprovação da indenização”, considerou.
Com a improcedência da ação, a mulher pode recorrer.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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