Inventariante movimenta conta de falecido sem aval e tem dinheiro bloqueado

A Justiça autorizou o bloqueio complementar de R$ 260 mil das contas de uma inventariante após movimentação financeira na conta conjunta que a mulher tinha com o falecido. A medida foi validada pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em julgamento finalizado nesta terça-feira (2/9).

O bloqueio bancário complementar nas contas particulares da inventariante foi ordenado pela Justiça de Limeira. A administradora do espólio recorreu ao tribunal para reverter a constrição.

Lastro suficiente de bens

Ela alega que não houve prejuízo ao espólio, já que os saldos foram consolidados em conta específica, no valor de R$ 1,1 milhão. À Justiça, a inventariante sustentou que há lastro suficiente de bens, incluindo acervo significativo de imóveis.

A administradora aponta que o bloqueio complementar inviabiliza a gestão da inventariança. Isso impediria o pagamento de despesas essenciais.

Cota parte deve ser preservada

O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiróz, lembrou que, havendo co-titularidade em conta bancária, o falecido detinha uma cota parte que deve ser preservada para ser objeto de partilha no inventário.

Pelos extratos, o magistrado verificou que valores substanciais foram transferidos dessa conta conjunta desde o óbito do homem, aparentemente, sem resguardar os direitos sucessórios dos herdeiros necessários.

Aval judicial

Para movimentar as contas bancárias do espólio, a inventariante precisa de autorização judicial. “Desse modo, havendo prova inequívoca de movimentação financeira, após o óbito, sem autorização judicial, de rigor o bloqueio complementar do valor de R$ 260 mil nas contas da inventariante, pois se presume que tal montante possa pertencer a cota parte de titularidade do de cujus”, diz a decisão do TJSP.

Quanto a possível inviabilização da gestão, a tese não tem respaldo. Isso porque cabe ao inventariante pagar as dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação dos bens. Assim, ela pode formular pedidos e obter autorização judicial para a liberação de valores.

“A inventariante, nada obstante os encargos inerentes ao exercício da função, está a administrar patrimônio que não é seu. A cautela é medida de rigor nesses casos. Portanto, a decisão agravada deve mantida na forma como proferida”, concluiu o tribunal.

A Justiça de Limeira será comunicada da decisão.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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