Ao fazer um curso de defesa pessoal dedicado às mulheres, uma das alunas sofreu fratura do tornozelo e processou seu instrutor e a academia. O caso ocorreu em Lucélia (SP) e foi julgado no último dia 11. Ela será indenizada.
A autora descreveu que durante a demonstração de um golpe, o instrutor atingiu seu tornozelo e a derrubou, ocasionando a fratura. Ela precisou passar por cirurgia para implantação de placas e parafusos, além de ficar com cicatriz. Afirmou que passou por exames, adquiriu medicamentos, há indicação de nova cirurgia e não recebeu auxílio financeiro da empresa e do instrutor.
Na Justiça, ela pediu indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 995,07, danos estéticos em R$ 20 mil e danos morais em R$ 50 mil.
A ação tramitou na 2ª Vara de Lucélia e a empresa e o instrutor foram citados. No mérito, sustentaram que os fatos não se passaram conforme narrado pela autora e afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que torceu o tornozelo quando realizava exercícios de aquecimento.
A ação foi julgada pelo juiz André Gustavo Livonesi, que recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para analisar a demanda, entendeu que houve acidente de consumo e imprudência do instrutor. “Embora se constate que o instrutor aplicou o golpe após a autora dizer ‘e se fizesse assim’, insinuando que chutaria o órgão genital – tese defendida pelos requeridos em alegações finais, em contradição à tese inicial –, é certo que a força por ele empregada foi desproporcional, evidenciando uma conduta imprudente do instrutor. No entanto, não se pode perder de vista que o curso foi deliberadamente escolhido pela autora, sendo presumível que as aulas incluíram golpes, com a ocorrência de impacto de certa intensidade, escorregões e quedas, e, portanto, tinha conhecimento do risco natural e inerente a um curso de defesa pessoal. Como alhures mencionado, os requeridos respondem objetivamente pelo serviço prestado de maneira defeituosa, quando não se incumbem de zelar e tomar as providências necessárias à instrução adequada e manutenção da integridade física dos seus alunos durante as aulas do curso de defesa pessoal. No caso em exame, os danos físicos decorreram da ação imprudente do instrutor ao efetuar um golpe, resultando em impacto no tornozelo da aluna, o que revela o acidente de consumo no serviço prestado pela ausência de segurança dele esperada”, decidiu.
O magistrado acolheu parcialmente a demanda, condenando a empresa e o instrutor a indenizar a aluna em R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos. Cabe recurso.

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