INSS não deve restituir gastos com advogado

Em julgamento no final de agosto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da Justiça de Limeira e, assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve restituir um homem que teve gastos com advogado particular para obter sua aposentadoria.

O autor da ação pedia indenização do INSS por danos materiais no valor de R$ 50.272,75. É o valor que restituiria os honorários advocatícios contratuais que gastou para ganhar a concessão administrativa de benefício.

A Justiça Federal em Limeira julgou improcedente e condenou o autor a pagar os honorários da ação. Então, ele apelou ao TRF3 pedindo a reversão da decisão.

Ele diz ter sido prejudicado em razão da conduta negligente do INSS, que lhe negou a aposentadoria que tinha direito. Isso o obrigou a contratar os serviços de um advogado. Após a interposição do recurso administrativo, ele ganhou o benefício.

Só que o pagamento do honorário alcançou 30% sobre os valores atrasados a serem recebidos ao final da demanda previdenciária. O autor da ação diz que esse montante “resultou em diminuição do crédito” a que tinha direito, por culpa do INSS.

Gastos com advogado

O caso foi à votação na Segunda Turma do TRF3 em 22 de agosto. A relatora, desembargadora Renata Lotufo, entendeu que a Justiça Federal de Limeira decidiu conforme precedentes da Corte.

“Não se configura nenhuma conduta ilícita eventual indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, quando, no seu entendimento, não estariam comprovadas as condições necessárias para sua concessão do pleito formulado”, anotou.

Conforme a desembargadora, qualquer negativa, desde que motivada, representa a parte exercendo seu igual direito de sustentar suas razões. “A negativa de direito que não se entendeu configurado não caracteriza ato ilícito da ré”, concluiu.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também julgou casos semelhantes. “A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”, diz decisão em recurso que o ministro Marco Buzzi relatou, em 2014.

Portanto, o TRF3 negou provimento à apelação. Cabe recurso. Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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