Insignificante à saúde coletiva: homem é absolvido pelo porte de 2 decigramas de cocaína

Após três anos de trâmite da ação penal, a Justiça absolveu um homem acusado de portar dois decigramas de cocaína para consumo pessoal. Tanto o Ministério Público (MP) quanto o juiz do caso entenderam, ao final, que a quantidade apreendida pela polícia é ínfima e insignificante para causar lesão à saúde pública.

O caso ocorreu em Limeira, interior paulista, em 7 de junho de 2021. O homem foi abordado por policiais civis e, na revista, foram localizados dois microtubos com cocaína. O detido admitiu que os entorpecentes eram para consumo pessoal. Por isso, ele foi denunciado e virou réu pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006.

Perigo abstrato

O processo estava suspenso, o que arrastou sua definição. No início deste mês, a Promotoria decidiu pedir a improcedência da ação. O parecer lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já aplicou o princípio da insignificância a crimes de perigo abstrato, como a posse de munições.

“No presente caso, a diminuta quantidade de droga apreendida [0,2g], não indica tal relevância material que justifique o prosseguimento do feito”, se posicionou o MP, defendendo que a conduta é materialmente atípica em razão da pouca droga e da inexistência à ofensividade suficiente ao bem jurídico tutelado (saúde pública). Por isso, cabe o princípio da insignificância.

Prosseguimento da ação é inviável

O juiz Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª Criminal, concordou com a tese. “A quantidade ínfima de droga apreendida não permite concluir pela existência de potencial lesivo significativo à saúde pública, razão pela qual a conduta não ultrapassa o âmbito da atipicidade material, restando inviável o prosseguimento da ação penal”, concluiu em sentença assinada nesta quinta-feira (11/12).

Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.

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Foto: Diário de Justiça

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