
Ao encerramento do contrato de aluguel de imóvel, o inquilino cobrou da imobiliária os valores que gastou com duas pinturas no imóvel, sendo que uma delas ocorreu na devolução das chaves. Como não houve acordo, ele levou o caso à Justiça e a sentença não lhe foi favorável. O juízo concluiu que, tratando-se de locação que perdurou por aproximadamente dez anos, é natural e esperado o desgaste da pintura e dos demais elementos do imóvel e a exigência de repintura e de pequenos reparos por ocasião da entrega não configura abuso de direito nem enriquecimento sem causa dos locadores, mas mero cumprimento de obrigação legal e contratual a cargo do locatário, expressamente prevista no contrato de locação. Na mesma ação, o autor questionou a execução de outros serviços e pagamento de aluguel mesmo após a entrega das chaves.
Versão do inquilino
Conforme os autos, o autor pediu o ressarcimento de R$ 5 mil por pintura realizada em 2020 e R$ 5,1 mil pela executada na entrega do imóvel neste ano.
Apontou, ainda, reembolso pelos custos de adequação da rede elétrica do imóvel para sistema trifásico e defendeu a declaração de irregularidade na cobrança de aluguéis até a aprovação da vistoria final, argumentando que a rescisão ocorreu com a entrega material das chaves.
Outros três pedidos foram feitos pelo inquilino: devolução da caução, a transferência da titularidade da conta de energia e indenização por danos morais.
Versão da imobiliária
Por sua vez, a defesa sustentou que os reparos e a conservação do imóvel cabem ao inquilino nos termos do contrato e do art. 23 da Lei nº 8.245/91, alegando a legitimidade da cobrança de encargos até a liberação do bem para nova locação.
Argumentou também que a alteração elétrica tratava-se de benfeitoria sem autorização prévia por escrito.
Quanto a transferência de energia, afirmou que o procedimento foi concluído e o saldo restante da caução (R$ 1.591,90) já havia sido devidamente restituído.
Juiz negou pedidos do inquilino
O juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), julgou improcedentes todos os pedidos do autor em sentença no dia 2 deste mês.
Vieira destacou que em locações de longa duração (cerca de dez anos) a obrigação de recomposição e pintura final cabe ao locatário que usufruiu do bem, tornando a repintura de 2020 mera conservação ordinária não reembolsável.
O magistrado considerou legítima a cobrança dos aluguéis após a entrega das chaves, pois o bem ficou indisponível enquanto passava por reparos.
Quanto a alteração da rede elétrica, o ato foi classificado como benfeitoria útil realizada sem consentimento por escrito, afastando o dever de indenizar.
O pedido de dano moral foi indeferido por se tratar de mero dissabor patrimonial contratual. O autor pode recorrer contra a sentença.
Foto: Freepik

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