
O inquilino de imóvel processou a imobiliária e a seguradora dela por não concordar pela cobrança de valores referentes a eventuais danos na residência, bem como a invalidade da multa por rescisão contratual. Na ação ajuizada na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), ele apontou que a empresa cobrou por problemas que já existiam.
O inquilino locou o imóvel em maio de 2023 e o desocupou em outubro do mesmo ano. Houve, então, aplicação de multa rescisória de R$ 2.799,50 e cobrança referente a danos no imóvel, no valor de R$ 2.020 – por esse débito, o nome do autor negativado.
Não contente com as cobranças, o inquilino levou o caso ao Judiciário com a seguinte tese: quando da locação, ele avisou a imobiliária sobre os danos já existentes no imóvel e, na desocupação, a vistoria apontou esses mesmos problemas.
Ele pediu a inexigibilidade da multa rescisória, o cancelamento da negativação de seu nome e indenização por danos morais, além do ressarcimento de gastos. Quem analisou a ação foi o juiz Marcelo Vieira, que sentenciou neste domingo (9/6) e com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o magistrado, o autor comprovou que havia problemas quando da locação do imóvel. “Diante de tais circunstância e ausência de conserto, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da multa rescisória”, avaliou.
Referente ao laudo de vistoria de desocupação, reconheceu que a cobrança de reparo é pelos mesmos problemas apontados no início do aluguel. “A conclusão é que os valores exigidos para reparo no imóvel são indevidos. Desta maneira, a negativação restou ilegítima. Assim, procedem os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e condenação a reparação por danos morais por negativação indevida, também é devido o reembolso referente aos valores indevidamente cobrados de forma diversa da contratada sem justificativa”, concluiu.
Além de reconhecer a invalidade da multa rescisória e despesas de desocupação, e determinar o cancelamento da negativação, Vieira condenou a imobiliária a restituir R$ 312,90 (valor indevidamente cobrado), e, juntamente com a empresa de seguro, a indenizar o autor em R$ 3 mil por danos morais. Cabe recurso.
Foto: TJ-SP
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