A dona de um imóvel alugado precisou recorrer ao Judiciário para resolver transtorno deixado pela inquilina. Ao desocupar o imóvel, a locatária deixou dívida de R$ 20 mil de energia elétrica, o que levou a concessionária a cortar o serviço. A empresa recusou o religamento e o condicionou ao pagamento da pendência. Sentença desta quinta-feira (11/12) condenou a empresa a indenizar a proprietária do imóvel – e o serviço já foi restabelecido.
O caso tramitou em Limeira (SP), sob cuidados do juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível. Ele já havia concedido tutela de urgência que obrigou a concessionária Elektro a religar o fornecimento de energia no imóvel, o que foi feito. A sentença tornou essa obrigação definitiva.
Posição da concessionária
Nos autos, a Elektro defendeu que a solicitação de transferência de titularidade é procedimento administrativo que requer a apresentação de documentos específicos e que o dever de atualização cadastral é do consumidor. Afirma que não pode ser exigido da concessionária o conhecimento das relações contratuais entre terceiros.
A concessionária se apegou ao artigo 346, §2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo a qual a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos do novo titular em outra instalação. Defende que a relação entre locador e locatário deve ser resolvida entre eles, não podendo ser oposta à concessionária.
Serviço essencial
Ao sentenciar o caso, o juiz lembrou que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja interrupção ou recusa indevida viola os direitos do consumidor. Para ele, a justificativa da empresa não se sustenta.
“O referido parágrafo permite à distribuidora exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação, não havendo previsão legal para condicionar a religação ou alteração de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros [antigos locatários, por exemplo] na mesma unidade consumidora”, observou.
Natureza pessoal
A decisão reforça que a dívida de consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem – ou seja, não acompanha o imóvel. “Isso significa que o débito vincula-se ao titular da conta e ao contrato de prestação de serviço, e não ao imóvel. Assim, a requerente, como nova solicitante do serviço em seu nome, não pode ser responsabilizada por débitos contraídos por terceiros que ocuparam o imóvel anteriormente, mesmo que seja herdeira do bem”, afirma o magistrado.
Ao condicionar o restabelecimento da energia ao pagamento de dívida que a cliente não contraiu, a concessionária teve conduta abusiva, segundo a sentença. Por isso, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à proprietária do imóvel.
Cabe recurso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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