Informações de atos antidemocráticos: veja defesa de candidatos de Limeira

Os três candidatos a vereador (a) em Limeira (SP) que tiveram em seus registros de candidatura despacho judicial determinando a inclusão de procedimentos sobre participação em atos antidemocráticos, acataram e também se manifestaram nos autos. Em um dos casos o Ministério Público Eleitoral (MPE) também deu seu parecer.

Dois candidatos envolvem uma mesma situação, sendo que um deles foi representado anonimamente por fomento às ações na Via Anhanguera no início de 2023. Na mesma denúncia, a segunda candidata foi citada. Como o DJ mostrou na reportagem anterior, a apuração do MP à época foi arquivada e homologada pela Justiça Eleitoral.

Na manifestação de ambos no processo de pedido de registro de candidatura, o advogado Pablo Biazotto descreve:

“1. O feito […], cuja cópia integral foi colacionada aos autos […], trata-se, como se observa desse documento, de autos de representação anônima da qual resultou pedido do douto parquet pelo seu arquivamento, por não vislumbrar prática de qualquer ilícito criminal, autos em que, na representação havida, o ora Requerente foi indevida e equivocadamente citado, razão, inclusive, de não se ter o ilustre representante do Ministério Público, como já dito, vislumbrado qualquer prática de ilícito criminal, o que, inclusive, levou o MM. Juiz daquela causa a homologar o pedido do parquet e determinar o arquivamento da representação, a teor da decisão de fls. 18 daqueles autos, cuja cópia já se encontra no presente pedido de registro de candidatura […].

  1. Não há, assim, em face do sobredito processo judicial, quaisquer óbices ao registro de candidatura do ora Requerente, porquanto em nenhum momento feriu, de qualquer forma, os parâmetros fixados pelo c. TSE nos autos da AIJE nº 0600814-85.2022.6.00.0000.
  2. Ademais, a teor do constante do relatório denominado Requisitos para Registro, o Requerente cumpriu todos os requisitos legais e necessários ao deferimento de seu registro de candidatura, tendo, inclusive, decorrido in albis o prazo para que, nos termos da legislação, fosse apresentado impugnação ao registro da sua candidatura”.

Caso com ANPP homologado pelo STF

No terceiro caso, de uma candidata que esteve no 8 de janeiro de 2023 em Brasília e que fez acordo de não persecução penal (ANPP) com a Procuradoria-Geral da República (PGR), homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para não ser processada criminalmente, o defensor expõe:

“1. O acordo de não persecução penal firmado nos autos da Ação Penal nº 1.243/DF, cuja cópia foi colacionada aos presentes autos, ratifica tratar-se de documento que afastou qualquer pena à ora Requerente, tornando-a plenamente habilitada a ter o registro de sua candidatura deferido.

  1. Imperioso trazer aos presentes autos a decisão da lavra do ilustre Ministro Alexandre de Moraes que homologou o acordo de não persecução penal em comento [cópia anexa].
  2. Não há, assim, em face do sobredito processo judicial (Ação Penal nº 1.243/DF), quaisquer óbices ao registro de candidatura da ora Requerente, porquanto em nenhum momento feriu, de qualquer forma, os parâmetros fixados pelo c. TSE nos autos da AIJE nº 0600814-85.2022.6.00.0000.
  3. Ademais, a teor do constante do relatório denominado Requisitos para Registro, a Requerente cumpriu todos os requisitos legais e necessários ao deferimento de seu registro de candidatura, tendo, inclusive, decorrido in albis o prazo para que, nos termos da legislação, fosse apresentado impugnação ao registro da sua candidatura”.

O que disse o MPE

Até a tarde desta quinta-feira (22/8), estava disponível parecer do MPE no processo de registro de candidatura desta terceira candidata. O promotor Rodrigo Alves de Araújo Fiusa assinou a manifestação, que faz ressalva:

“Meritíssimo Juiz,
Trata-se de pedido de registro de candidatura – RRC.
Da análise dos aspectos formais, no que se refere à documentação que instruiu o pedido, conclui-se que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Ressalva-se, entretanto, expressamente que eventual fato novo, prova ou comunicação futura ao Ministério Público Eleitoral poderá ensejar o ajuizamento de ação eleitoral para o cumprimento da Constituição Federal e legislação correlata em face do (a) requerente.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Promotor subscritor, no que se refere estritamente aos requisitos formais, opina favoravelmente ao deferimento do pedido de registro formulado”.

Foto: Banco de Imagens/TJGO

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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