Em sentença disponibilizada em julho, a Justiça negou indenização por danos morais em razão de infidelidade conjugal. Quem moveu a ação foi a mulher e, para o Judiciário, apesar de reprovável, a traição por si só não gera o dever de indenizar.
O caso tramita no Juizado Especial Cível de São Paulo (Anexo UNISA – Regional II – Santo Amaro). Ao processar o ex-companheiro, a autora descreveu que o pedido de danos morais se sustentava diante da infidelidade conjugal.
Para o juiz Alexandre Chiochetti Ferrari, a traição, sem outros elementos, não permite a indenização solicitada. O magistrado explicou:
“Conquanto reprovável, a inobservância dos deveres conjugais não implica, por si só, dano moral indenizável, afigurando-se imprescindível que o ato tenha sido acompanhado de humilhação pública, ofensas graves ou de exposição vexatória deliberada, capaz de comprometer a imagem, a reputação ou a dignidade do ofendido, o que não se verifica no caso concreto, nada nesse sentido tendo sido alegado na petição inicial”.
Ainda na sentença, Ferrari citou que, de forma objetiva, o autor da infidelidade atenta contra a própria honra: “Na espécie, não se descortinam consequências fáticas que transcendam a frustração do término de um relacionamento. Em suma, os direitos da personalidade da autora estão preservados, não se cogitando de dano moral indenizável”, finalizou.
O pedido foi julgado improcedente e a autora apresentou embargos, requerendo prova oral, mas, em decisão nesta segunda-feira (3), o magistrado rejeitou-os. “Ou seja, irrelevante para o deslinde de causa a prova oral requerida pela autora. O que pretende a autora, a bem da verdade, é a simples reforma da decisão a fim de fazer prevalecer a sua opinião a respeito da controvérsia, objetivo para a qual evidentemente não se presta o presente recurso”.
Imagem gerada por IA

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