A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por decisão unânime, em julgamento no dia 4, a sentença da Vara Única de Cordeirópolis que obriga uma indústria de cerâmica a instalar e manter em funcionamento filtros antipoluentes em fornos de monoqueima de argila. O sistema deve utilizar a melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, com eficiência mínima de 95% na remoção de poluentes.
O colegiado também confirmou o afastamento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um proprietário rural vizinho à área industrial.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que a necessidade de instalação dos filtros é incontroversa e foi comprovada por laudos técnicos da CETESB, que identificaram emissão irregular de poluentes atmosféricos e lavraram auto de infração ambiental. Segundo ele, a própria empresa reconheceu a obrigação ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público.
De acordo com o voto, a medida é imprescindível para reduzir a liberação de poluentes na atmosfera e proteger a saúde pública, a biodiversidade e a qualidade ambiental. O relator citou o artigo 225 da Constituição Federal e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador para justificar a manutenção da ordem judicial.
O acórdão também afasta a alegação da empresa de que a obrigação seria excessiva ou desproporcional. Segundo o tribunal, as exigências decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, que avaliou a extensão da área afetada, a intensidade da atividade poluidora e os riscos ao equilíbrio ecológico local.
Os desembargadores ressaltaram ainda que a ação foi proposta antes mesmo da instalação dos filtros, o que reforça, segundo o voto, a necessidade de intervenção judicial para garantir a adequação ambiental.
Indenizações foram negadas por falta de prova
O produtor rural autor da ação alegou que a poluição teria reduzido a produtividade de sua propriedade e afetado seu bem-estar, pedindo indenização. O pedido foi rejeitado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo tribunal.
O relator explicou que, embora tenha sido reconhecida a existência de dano ambiental difuso, que afeta a coletividade, não houve comprovação de prejuízo individual indenizável. A decisão destaca que o imóvel é explorado economicamente por meio de arrendamento a terceiros e que não ficou demonstrado abalo pessoal direto ao proprietário.
O tribunal observou também que não foi produzida perícia técnica para comprovar perdas na produção rural. Apesar de ter solicitado a prova, o autor não recolheu os honorários do perito, o que levou à perda da oportunidade de produção desse elemento técnico no processo.
Litigância de má-fé foi afastada
O pedido da empresa para condenar o autor por litigância de má-fé também foi rejeitado. O colegiado entendeu que não houve conduta dolosa ou temerária e que o ajuizamento da ação foi juridicamente plausível diante das irregularidades ambientais constatadas.
Com a rejeição dos recursos, a sentença foi mantida integralmente. O tribunal ainda determinou o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios fixados anteriormente, em razão da fase recursal.
Foto: Ralf Vetterle por Pixabay

Deixe uma resposta