Indulto pleno é concedido a condenado com câncer cerebral em Limeira

Um homem condenado por desacato a guardas municipais em Limeira (SP) obteve indulto pleno nesta sexta-feira (31/10), após comprovar ser portador de tumor cerebral maligno e se enquadrar nos critérios que permitem o benefício, como crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A decisão foi assinada pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal.

O pedido da defesa, feita pelo advogado José Renato Pierin Vidotti, foi acolhido e o juiz aplicou o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que prevê o benefício a condenados com doenças graves e incapacitantes.

Condenação e execução da pena
O caso teve início em 2018, quando o homem foi condenado pela Justiça de Limeira por desacato (artigo 331 do Código Penal). A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2023, fixou pena de oito meses e cinco dias de detenção em regime semiaberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em 2024, ao ser intimado para iniciar o cumprimento da pena na Central de Penas e Medidas Alternativas de Limeira, o condenado compareceu, mas deixou de frequentar o local. Alegou enfermidade. Diante disso, o Ministério Público pediu a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.

O juiz chegou a autorizar a substituição dos serviços comunitários por prestação pecuniária de um salário mínimo, parcelável, mas o pagamento não foi iniciado. Em junho de 2025, a pena foi convertida novamente para regime semiaberto.

Tumor cerebral e pedidos da defesa
Na fase de execução, o advogado informou que seu cliente havia sido diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo (CID 10 C71), tendo sido submetido a cirurgia e iniciado quimioterapia oral mensal.

Segundo o advogado, o paciente apresentava sequelas como convulsões esporádicas e lapsos de memória. “O requerente foi acometido por um tumor cerebral ao lado esquerdo da cabeça […] sendo submetido mensalmente a quimioterapia oral”, afirmou na petição.

A defesa pediu, inicialmente, a reconsideração da conversão da pena, e depois, prisão domiciliar humanitária, alegando risco à dignidade humana diante das condições de saúde.

Decisão do DEECRIM de Campinas
O caso foi remetido ao Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 4ª Região Administrativa Judiciária de Campinas, onde o juiz Rafael Carmezim Camargo Neves analisou o pedido.

Ele reconheceu a gravidade da doença, mas entendeu que o quadro não configurava câncer em estágio terminal, o que impediria a concessão do indulto. Apesar disso, concedeu prisão domiciliar:

“Razoável que o sentenciado seja colocado em prisão albergue domiciliar, respeitando, desta forma, os direitos assegurados pela lei ao condenado, com observância e efetivação do Princípio da Dignidade Humana”, escreveu o magistrado.

Meses depois, com o cumprimento das condições e bom comportamento, o réu progrediu ao regime aberto.

Novo pedido de indulto
Com o processo de volta à Vara de Execuções de Limeira, o advogado voltou a pleitear o indulto pleno, com base no Decreto Federal nº 12.338/2024, que prevê o benefício a condenados acometidos por doença grave, crônica ou altamente contagiosa que cause limitação severa ou exija cuidados contínuos.

O Ministério Público, por meio do promotor Bruno Orsatti Landi, manifestou-se favoravelmente ao pedido.

Decisão final: indulto pleno concedido
Em sua decisão, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas destacou que, embora o condenado estivesse em cumprimento de pena “em casa”, diante da inexistência de Casa do Albergado, e mesmo não estando em situação de câncer em estágio terminal, a gravidade da enfermidade e a concordância do Ministério Público justificavam a medida.

“Considerando, porém, os documentos juntados, bem como a concordância pelo Ministério Público e não estando presentes as vedações dos crimes apontados no art. 1º do Decreto nº 12.338 de 2024, o benefício pode ser concedido já que, como venho decidindo, o cumprimento de pena neste caso [e em muitos outros] é mera ficção”, afirmou o juiz.

O magistrado então acolheu o pedido da defesa e do Ministério Público, concedeu o indulto pleno e declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao homem, expedindo alvará de soltura.

O que diz o Decreto Presidencial nº 12.338/2024

O Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, prevê indulto coletivo a pessoas condenadas que apresentem condições físicas ou de saúde graves, incluindo:
• paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, cegueira ou deficiência física com comprometimento análogo;
• doenças graves, crônicas ou altamente contagiosas que causem limitação ambulatorial severa ou exijam cuidados contínuos não disponíveis no sistema prisional;
• casos de câncer em estágio IV, esclerose múltipla, ELA, tuberculose avançada, insuficiência renal aguda e diabetes tipo 1, nos quais a incapacidade do sistema prisional é presumida.

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Foto: Freepik

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