A 1ª Vara Criminal de Araras (SP) absolveu dois homens denunciados por furto qualificado de um caminhão-trator carregado com 26 toneladas de açúcar após concluir que não houve prova suficiente de autoria para sustentar condenação. A sentença é do juiz Lucas Pereira Moraes Garcia e foi assinada nesta quinta-feira (9).
Na ação penal, o Ministério Público atribuiu aos dois acusados a participação no furto do veículo e da carga. Um deles foi defendido pelos advogados Maicon Theresa e Caio Augusto Corrêa, do escritório Corrêa Theresa Advocacia, que apresentaram defesa prévia e memoriais sustentando a insuficiência de provas para condenação, tese que foi analisada no julgamento do mérito.
Segundo a denúncia, o caminhão, avaliado em R$ 16.572, e a carga de açúcar, estimada em R$ 32 mil, teriam sido subtraídos entre os dias 8 e 9 de julho de 2019, no pátio de um posto ligado a uma usina, em Araras. A acusação apontou que o crime teria sido cometido em concurso de pessoas.
De acordo com o processo, o motorista responsável relatou que deixou o veículo carregado no pátio da usina, como fazia de forma rotineira, para realizar a entrega no dia seguinte. Ao retornar, o caminhão e a carga não estavam mais no local. Após buscas, ele localizou o veículo em um posto na Rodovia Anhanguera e acionou a Polícia Militar.
Imagens de segurança mostraram o caminhão chegando vazio ao posto e o encontro com um carro de passeio. O motorista afirmou ter reconhecido um dos acusados como ocupante desse veículo. Um investigador de polícia também relatou que as gravações indicariam que o automóvel teria acompanhado o caminhão.
Provas analisadas
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e os dois acusados. Um deles declarou que apenas deu carona ao outro após receber ligação telefônica e disse que não sabia da origem ilícita do caminhão. O outro afirmou que pegou o veículo acreditando que estava quebrado e que não tinha conhecimento de furto.
Ao avaliar o conjunto de provas, o juiz registrou que havia elementos suficientes para o recebimento da denúncia, mas não para condenação. A decisão aponta que as imagens e os relatos geraram indícios, sem confirmação objetiva de quem realizou a subtração.
“Inviável a condenação no processo criminal em razão de possibilidade ou até de probabilidade, já que se exige prova suficiente da autoria e materialidade”.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas de autoria. Cabe recurso.
Foto: Freepik

Deixe uma resposta