Indícios de simulação de operações levam TJSP a manter suspensão de inscrição e bloqueio de nota fiscal

Indícios de simulação de operações e irregularidades na atividade declarada levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a manter a suspensão da inscrição estadual de uma empresa e o bloqueio para emissão de notas fiscais eletrônicas. A decisão foi proferida em julgamento de apelação em mandado de segurança pela 7ª Câmara de Direito Público nesta terça-feira (10).

A empresa havia obtido liminar para restabelecer o cadastro, mas a sentença posterior, da Justiça de Limeira, negou o pedido. No recurso ao TJSP, buscou reverter a decisão e sustentar a reativação da inscrição estadual.

De acordo com o procedimento fiscal citado no acórdão, a Secretaria da Fazenda apontou indícios de simulação de operações, sonegação e irregularidades estruturais no estabelecimento cadastrado. A apuração administrativa registrou inconsistências entre a estrutura encontrada e as operações documentadas por meio de notas fiscais.

Consta do processo administrativo, conforme reproduzido na decisão, que houve “constatação da simulação da existência do estabelecimento”, fundamento utilizado para a suspensão cadastral com base na legislação estadual do ICMS.

No recurso, a empresa alegou que a medida foi abusiva e usada como meio indireto de coerção para cobrança de tributos. Sustentou que promoveu alteração regular de endereço, que não se enquadrava nas hipóteses legais de suspensão e que não teria tido oportunidade adequada de defesa. Também invocou regras do programa estadual de conformidade tributária para pedir o restabelecimento da inscrição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fausto Seabra, destacou que a suspensão foi baseada em procedimento fiscal e em elementos colhidos em diligência administrativa. O voto reproduz fundamento da sentença de primeiro grau segundo o qual a medida não foi arbitrária, mas resultou de apuração técnica que indicou simulação de operações e irregularidades fiscais.

O colegiado também registrou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi reconhecido na situação analisada. Assim, foi mantida a validade do ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual e bloqueou a emissão de notas fiscais.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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