A 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo derrubou, no dia 28 de agosto, sentença que tinha concedido pensão por morte ao filho do falecido. Ao sentenciar, o juízo reconheceu a qualidade de segurado do homem que faleceu, argumentando que as contribuições para o sistema de previdência apenas cessaram em razão da incapacidade. No entanto, ao recorrer, o INSS apontou que a incapacidade surgiu quando o falecido já não era mais segurado. A tese foi acolhida.
Sentença condenatória e recurso do INSS
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa, e a pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária. Foi deferida, ainda, tutela de urgência para a implantação imediata do benefício.
No recurso, o INSS apontou que última contribuição previdenciária do falecido ocorreu em setembro de 2018, garantindo sua qualidade de segurado apenas até novembro de 2019.
A perícia médica atestou que a incapacidade teve início em agosto de 2021 (data de internação). Como a incapacidade surgiu após o término do período de graça, o INSS alega que ele já havia perdido a condição de segurado.
Afastada sentença que concedeu a pensão por morte
A magistrada relatora para o acórdão, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, concluiu que, quando confirmada a incapacidade do falecido, já não estava mais presente a qualidade de segurado: “sendo indevida a aposentadoria por invalidez”.
Por essa situação, Marisa considerou que ficou prejudicada a aplicação do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a concessão de pensão por morte, no caso do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, ao preenchimento de todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Os requisitos exigidos para obtenção de pensão por morte são:
a) a qualidade de segurado do falecido;
b) a morte real ou presumida deste;
c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91;
d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
Como o falecido não estava na condição de segurado, a magistrada reverteu a sentença para improcedente:
“Em que pese esta relatora adotar entendimento segundo o qual o segurado incapacitado não pode ser penalizado com a perda da qualidade de segurado justamente por não conseguir trabalhar e, consequentemente, contribuir. O presente entendimento não pode ser aplicado ao caso em análise. Observo que, no presente caso, o segurado falecido perdeu a qualidade de segurado antes do início da incapacidade conformada pelo laudo pericial”.
Com a improcedência da ação, a tutela anteriormente concedida também foi revogada. Ainda cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil


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