
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, no último dia 12, a condenação de um empresário de Limeira (SP) por falsidade ideológica. Sua empresa, que atua como intermediadora, realizou operação de importação da China ocultando a verdadeira compradora, uma outra firma.
O caso ocorreu em novembro de 2017. O Ministério Público Federal (MPF) apontou que o réu inseriu, em documento público, declaração diversa da que devia ser escrita, com o objetivo de alterar fato juridicamente relevante.
A empresa registrou a declaração de importação e informou ao Fisco que a operação seria por sua conta e risco. Foram adquiridos mais de 200 quilos de artefatos, num total de 8 mil dólares.
No entanto, a Receita Federal descobriu que a real adquirente das mercadorias que vieram da China era outra empresa. Assim, ela adiantou recursos para a operação, fato que teve registro no livro-caixa.
Ao tribunal, a defesa do empresário pediu a absolvição com a tese de ausência de dolo no momento da declaração. Sustentou que houve erro na classificação contábil por parte do contador.
TRF analisa operação de importação
O caso passou pela análise da 5ª Turma do TRF3. O desembargador Ali Mazloum atuou como relator e votou pela absolvição do acusado. Entendeu que as provas eram frágeis, então a dúvida deveria favorecer o réu. No entanto, o desembargador André Nekatschalow divergiu e liderou o movimento que confirmou a condenação pela Justiça Federal de Limeira.
Ele constatou que as mercadorias chegaram à real compradora dias depois da nota fiscal de entrada. E, dez dias antes da operação, a empresa “oculta” adiantou recursos à parceira para efetuar a importação. Em juízo, o contador relatou que errou ao fazer o lançamento contábil. Já o empresário contou que estranhou o valor baixo no registro da empresa.
A maioria dos desembargadores entendeu que o crime de falsidade ideológica se configurou. “Eventual erronia na classificação do depósito segundo o plano de contas da empresa é irrelevante para o deslinde da questão: feita como ‘adiantamento’ ou como ‘depósito’, o fato econômico subjacente é que os recursos empregados para a importação advieram da real importadora”, diz o acórdão.
Dessa forma, a pena ficou em 1 ano de reclusão, em regime aberto, com substituição para prestação pecuniária de três salários mínimos à instituição que a Justiça vai indicar. Cabe recurso.
Foto: Freepik

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