Uma transação imobiliária feita em nome de uma criança de apenas 3 anos, no ano de 2004, virou o centro de uma disputa entre irmãos na Justiça de Limeira (SP). O imóvel, localizado em Iracemápolis, foi registrado em nome da criança, filha do segundo casamento de um homem já falecido e o herdeiro do primeiro casamento contestou.
O que alegou o irmão mais velho
Filho do primeiro relacionamento do falecido, o autor da ação alegou que a compra foi simulada e que o imóvel teria sido, na verdade, adquirido com recursos do pai, em favor da filha menor, com o objetivo de ocultar uma doação que invadiria sua parte legítima da herança. Ele pediu a anulação da transação e que o imóvel fosse incluído no espólio para redistribuição entre os herdeiros. Em alternativa, solicitou uma indenização correspondente a 16,6% do valor do bem.
Contestação
A família do segundo casamento contestou as acusações e afirmou que o imóvel foi comprado com dinheiro do avô materno da criança. Argumentaram ainda que a anulação não faria sentido, já que a esposa do falecido herdaria metade do bem, caso ele integrasse a herança, e que havia outros imóveis e bens registrados em nome do casal antes e depois da transação questionada.
O que a Justiça decidiu
Ao analisar todos os documentos juntados nos autos, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, julgou improcedente o pedido do irmão mais velho. Conforme o magistrado, não foi apresentada prova de que o imóvel tenha sido comprado com recursos do falecido, nem que a doação — se existente — tenha prejudicado a legítima do autor da ação. O juiz ainda destacou que o imóvel sequer esteve registrado em nome do falecido, o que enfraqueceu a tese de doação disfarçada.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que alegações de simulação exigem provas concretas:
“Não está comprovado, portanto, tratar-se de ato simulado que mascararia uma doação inoficiosa feita pelo pai à filha, em prejuízo da legítima do autor”.
E completou:
“Ainda que estivesse comprovada a alegada doação do imóvel ou do dinheiro necessário para adquiri-lo, esta não excederia a parte disponível da herança”.
Além disso, conforme os cálculos apresentados pela segunda família do falecido, mesmo considerando o imóvel objeto da ação como parte do patrimônio total do falecido, o autor já teria recebido, no inventário, valor superior à sua legítima.
A sentença foi proferida no dia 14 de maio e também determinou que o autor arque com os honorários advocatícios, respeitando a concessão da justiça gratuita. Ele pode recorrer.
- Homem é condenado por injúria racial contra servidora do INSS
- Comando oculto na petição tinha instrução para a IA elogiar advogado
- Após sucessivas ordens descumpridas, Justiça troca recuperação de WhatsApp por indenização de R$ 5 mil
- Filha visita túmulo da mãe no Dia de Finados e descobre sepultamento de desconhecido
- Banco não indenizará cliente que ignorou alerta e caiu em golpe
Foto: Freepik
Deixe uma resposta