
Uma entidade religiosa entrou na Justiça para suspender e anular cobranças de IPTU referentes a dois imóveis que afirma utilizar como locatária, mas teve o pedido negado por falta de documentos que comprovassem a relação de locação. A sentença foi assinada no dia 22 pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo.
A entidade alegou ser uma instituição religiosa sem fins lucrativos e afirmou utilizar os imóveis para suas atividades essenciais. As cobranças questionadas são relativas aos exercícios de 2023, 2024 e seguintes e somam, segundo o valor atribuído à causa, R$ 40.327,52.
Na ação, também afirmou ter sido impedida de concluir um pedido administrativo de imunidade pelo Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), em razão de um suposto remanejamento dos cadastros municipais. Pediu a suspensão da exigibilidade dos débitos, a anulação das cobranças e o impedimento ou cancelamento de inscrições no CADIN e no Serasa.
Inicialmente, a Justiça concedeu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. O Município de São Paulo informou o cumprimento da medida mediante anotação da suspensão no sistema de cobrança.
Ao apresentar defesa, o município alegou que não havia prova pré-constituída do direito invocado. Apontou, entre outras questões, a ausência do contrato de locação e de documentos que demonstrassem a alegada impossibilidade de utilização do sistema GBF.
Na sentença, o juiz destacou que a Emenda Constitucional nº 116/2022 acrescentou à Constituição Federal a previsão de não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, mesmo quando a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel.
Segundo a decisão, porém, quando o imóvel pertence a terceiro, é necessário comprovar documentalmente a condição de locatária para que a entidade possa invocar a imunidade prevista na Constituição.
A documentação apresentada demonstrou a natureza religiosa da entidade, a existência das cobranças e indícios de atividades religiosas em um dos endereços. No entanto, não foi apresentado o contrato de locação mencionado na ação, nem outro documento considerado suficiente para comprovar a relação locatícia em relação aos dois imóveis.
Também não foram juntadas telas, protocolos ou mensagens do sistema GBF capazes de demonstrar a alegada impossibilidade técnica de formular ou concluir o pedido administrativo.
O magistrado considerou que essas lacunas não poderiam ser supridas por presunção ou produção de provas no mandado de segurança. Segundo a sentença, nesse tipo de ação, o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída desde o início do processo.
Diante da ausência de comprovação documental da condição de locatária, o juiz denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão também cassou a liminar que havia suspendido a exigibilidade dos créditos tributários e determinou a comunicação à autoridade impetrada e ao Município de São Paulo para as providências decorrentes.
Não foram fixados honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. As custas ficaram a cargo da entidade, observada eventual gratuidade da justiça concedida no processo.
A sentença registrou, por fim, que a denegação da segurança por falta de prova pré-constituída não impede a utilização das vias ordinárias adequadas para produção de provas e eventual discussão do direito material.
Foto: Magnific

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