Um idoso que confiou num “amigo da igreja” acabou frustrado com compra de um imóvel e, também, com prejuízo financeiro. Na comunidade religiosa que frequenta, ele comunicou que precisava comprar um imóvel para acomodar a mãe, que na época estava com a saúde debilitada. O então “amigo” se ofereceu para ajudar e afirmou que intermediaria a aquisição de uma casa que pertencia a um conhecido. A vítima adquiriu o imóvel, mas foi surpreendida quando a verdadeira proprietária foi ao endereço cobrar aluguel.
Acusação
De acordo com o Ministério Público (MP), o caso teve início em março de 2022. A vítima tem 73 anos e confiou no conhecido, que afirmou possuir uma casa para venda pertencente a um amigo, alegando estar devidamente autorizado a negociá-la.
Confiando na relação de proximidade e na intermediação, o idoso e sua família utilizaram todas as economias guardadas para dar entrada no imóvel, realizando um pagamento de R$ 60 mil — valor depositado, em parte, em uma conta bancária de terceiros a pedido do intermediador.
O valor total acordado para a compra era de R$ 110 mil. Promessas formais de entrega da documentação foram feitas, porém apenas um contrato de promessa de compra e venda foi apresentado.
Meses após a mudança para a residência, a família foi surpreendida pela visita da real proprietária do imóvel. A mulher compareceu ao local procurando pela esposa do vendedor para entregar um contrato de aluguel pendente e notificou a família de que eles deveriam desocupar o imóvel em cerca de uma semana, revelando que a casa nunca esteve à venda, mas sim locada. O réu foi acusado de estelionato.
Defesa
Em sua defesa, o réu sustentou a tese de ausência de intenção de fraudar ou enganar os compradores. Alegou que havia alugado o imóvel com a intenção paralela de adquiri-lo dos proprietários originais e repassá-lo.
Segundo a defesa, no decorrer do processo, os donos do imóvel teriam desistido do negócio e solicitado a devolução da casa.
O acusado afirmou que assumiu a responsabilidade de devolver o dinheiro recebido como entrada e solicitou sua absolvição por falta de provas do dolo, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos.
Julgamento
Ao analisar o caso, o juiz Álvaro José da Silva Sousa, da Vara Criminal de Barcarena (PA), citou que mesmo que o acusado estivesse tentando adquirir o imóvel paralelamente, omitiu deliberadamente da vítima a real situação jurídica do bem, mentindo ao afirmar que possuía autorização do proprietário para vendê-lo.
A fraude, conforme o magistrado, consistiu em induzir o comprador a erro mediante artifício deliberado para obter vantagem econômica ilícita.
O réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Magnific

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