Uma idosa de Limeira (SP) recorreu à Justiça para tentar reaver R$ 6.999,98 que perdeu no golpe da falsa entrega de presente. Ela só percebeu que foi vítima depois que o motoboy foi embora e ela não conseguiu falar com mais ninguém da suposta floricultura. Entenda o modo de agir deste tipo de golpe e, depois, saiba o que a Justiça decidiu:
Contato por WhatsApp
A idosa recebeu mensagem por WhatsApp um dia após o seu aniversário de uma suposta floricultura dizendo que tinha um presente surpresa a ela, já pago. Ela relata que acreditou porque tem filha e parentes distantes com costume de enviar entregas. Por isso, deu continuidade à conversa.
Taxa do motoboy
No desenrolar da conversa, a suposta floricultura informou que o motoboy levaria a encomenda em seu endereço e teria uma taxa de entrega a ser paga no valor de R$ 6,80. A mulher reservou dinheiro em espécie, mas o homem disse que só poderia aceitar cartão.
”Erro” na maquina de cartão
A idosa entregou o cartão para o motoboy passar na máquina de cartão. Ele disse que estava sem rede, impossibilitando que a ela conferisse o valor na maquininha. Passou o cartão mais de uma vez e, após várias ‘tentativas’, informou que o cartão poderia ser bloqueado pelas tentativas ‘frustradas’ e iria buscar outra máquina de cartão e retornaria.
Sumiço
Logo que o motoboy se retirou, a idosa enviou nova mensagem à suposta floricultura questionando se teria algum outro modo dela fazer o pagamento, mas não teve mais nenhuma resposta e nem o motoboy retornou. Com o sumiço de todos, percebeu que tinha caído em golpe.
Imediatamente, a mulher entrou no aplicativo do banco para informar o ocorrido e viu que o cartão já estava bloqueado. O que seria R$ 6,80 passou a R$ 6.999,98 de transferências.
A mulher alegou dificuldade para resolver o problema com o banco e, por isso, processou-o. A sentença deste caso foi assinada nesta terça-feira (21/1) pelo juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível.
O juiz verificou que a mulher autorizou lançamentos em sua conta, via cartão de débito, sem atentar para a segurança da operação. Ela não nega que caiu no chamado ‘golpe do presente’ e que foi utilizada sua senha pessoal para a transação.
“A transação foi realizada fora do estabelecimento bancário, mediante utilização do cartão e senha pessoal da correntista, tratando-se de fraude praticada por terceiro, estranho à atividade empresarial do réu [banco]. Não se podia exigir do réu a obrigação de bloquear a operação, autorizada pelo próprio titular da conta, mormente porque a operação não foi de valor vultoso em cotejo com as movimentações realizadas pela autora”, diz a sentença.
Além disso, o magistrado ponderou que não há qualquer informação nos autos de que a autora tenha conferido o valor da operação antes de inserir sua senha – “diligência minimamente esperada no contexto da transação celebrada com terceiro desconhecido – , não sendo possível, assim, imputar qualquer falha ao banco réu”.
A ação foi julgada improcedente e o processo extinto com resolução do mérito.
Foto: Freepik
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