Uma declaração escrita à mão, com assinatura reconhecida em cartório, parecia registrar uma decisão simples: uma idosa dizia que queria deixar a casa onde morava, como doação, para o vizinho que, segundo ele, havia prestado assistência pessoal e dado suporte financeiro a ela e à irmã durante anos. O problema apareceu quando a Justiça analisou os documentos do imóvel: a casa não estava registrada em nome da mulher que assinou a declaração, mas da irmã gêmea, que havia morrido anos antes.
O caso foi sentenciado no dia 8 pela juíza Maria Thereza Nogueira Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, da comarca de Campinas (SP). O vizinho entrou na Justiça para que a declaração fosse reconhecida como válida e o imóvel pudesse ser registrado em seu nome.
Sucessão
Segundo o processo, as irmãs moravam juntas no imóvel. Uma delas morreu em novembro de 2018. Sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, a sucessão passou aos parentes colaterais. A irmã gêmea, que estava viva, foi chamada a suceder, mas a documentação mostrou que ela não era a única herdeira: havia outros irmãos já falecidos, cujos filhos também tinham direito à sucessão por representação.
Em julho de 2021, a irmã sobrevivente, então com 89 anos, escreveu de próprio punho que queria deixar a casa, com tudo o que havia dentro, para o vizinho “quando eu falecer”. No texto, mencionou o auxílio que recebia dele e afirmou que aquele também teria sido o desejo da irmã. A assinatura foi reconhecida em cartório dois dias depois.
A mulher morreu em março de 2022, sem que o imóvel tivesse sido transferido. O vizinho então pediu o reconhecimento judicial do que chamou de doação. A juíza, porém, entendeu que o documento não configurava uma doação.
A sentença explicou que a doação é um contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere um bem ou vantagem de seu patrimônio para outra. A declaração apresentada no processo previa que a casa só passaria ao vizinho depois da morte da mulher. Por isso, segundo a decisão, tratava-se de uma disposição de última vontade, e não de uma transferência realizada em vida.
Nesse caso, o documento precisaria observar as regras de um testamento. Como testamento particular, porém, também não poderia produzir efeitos: a lei exige, entre outras formalidades, a presença de pelo menos três testemunhas, e a declaração não tinha nenhuma. O reconhecimento de firma não substituía essas exigências, pois apenas confirmava a autoria da assinatura.
A juíza também rejeitou a tentativa de converter o documento em uma promessa de doação. Além de não ter a forma exigida para uma promessa envolvendo imóvel de valor superior ao limite previsto no Código Civil, essa conversão alteraria a vontade expressa pela mulher, que havia condicionado a transferência ao seu falecimento.
Havia ainda um obstáculo independente. O imóvel permanecia registrado exclusivamente em nome da irmã que morreu em 2018. A sentença destacou que a irmã sobrevivente não era proprietária exclusiva do bem quando assinou a declaração. Como havia outros herdeiros, os direitos sobre a herança permaneciam indivisíveis até a partilha, e não seria possível transferir aquele imóvel específico da forma pretendida.
Por esses motivos, a juíza considerou desnecessário produzir provas sobre os cuidados prestados pelo vizinho, a lucidez da mulher, a autenticidade da assinatura ou a posse do imóvel. Mesmo que as alegações do autor fossem consideradas verdadeiras, o documento não era juridicamente apto a transferir a propriedade.
A sentença também rejeitou o pedido do espólio para condenar o autor por litigância de má-fé. Para a juíza, as divergências apontadas na narrativa sobre sua residência e a ocupação do imóvel não demonstravam, por si só, alteração dolosa da verdade.
Ao final, o pedido foi julgado improcedente. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como era beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desses pagamentos ficou suspensa.
Cabe recurso.
Foto: TJSP

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