
A idade de um veículo pode ser considerada na definição das condições de um financiamento e influenciar a taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Esse aspecto aparece em uma sentença assinada no último dia 29, que manteve as condições de um contrato para a compra de um Honda Fit 2008/2009 e relacionou a antiguidade do automóvel ao risco da operação de crédito.
O caso teve origem em uma ação revisional na qual um consumidor questionava os juros, o Custo Efetivo Total (CET) e tarifas cobradas no financiamento.
O contrato original previa o pagamento de 48 parcelas de R$ 875,41, totalizando R$ 42.019,68. A taxa de juros prefixada era de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano, enquanto o CET previsto correspondia a 2,6079% ao mês e 36,20% ao ano.
Posteriormente, as condições foram renegociadas. Em outubro de 2024, as partes firmaram um aditamento que estabeleceu 28 parcelas remanescentes de R$ 1.009,23, com taxas de juros de 2,5664% ao mês e 35,54% ao ano.
Ao contestar a ação, a instituição financeira sustentou que as taxas refletiam a avaliação individual de risco da operação e destacou que o financiamento envolvia um veículo com mais de uma década de uso.
A idade do automóvel também foi considerada na fundamentação da sentença. Ao analisar a alegação de abusividade dos juros, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), afirmou que os percentuais contratados estavam em patamar compatível com os praticados no mercado para operações de crédito garantidas por veículos usados com mais de 15 anos de fabricação.
Segundo a decisão, operações envolvendo veículos mais antigos acarretam maior risco de inadimplência e de depreciação física da garantia, fatores que podem impactar a composição da taxa estipulada pelas instituições financeiras.
No caso analisado, o automóvel dado como garantia era um Honda Fit ano 2008, modelo 2009. O juiz considerou essa característica ao avaliar as condições da operação e concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que as taxas contratadas destoavam de forma substancial das praticadas no mercado para a mesma modalidade de financiamento e em condições semelhantes.
Outro ponto abordado foi a comparação dos juros contratados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Conforme a decisão, essa média funciona como parâmetro de referência, e não como um limite rígido ou tabelamento obrigatório para os financiamentos.
Calculadora do Cidadão
O consumidor sustentava que o CET e os juros eram excessivos e apresentou uma simulação feita por meio da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central. Pelos cálculos apresentados na ação, a prestação deveria ser de R$ 812,99, em vez dos R$ 875,41 previstos originalmente no contrato, uma diferença de R$ 62,42 por mês.
O juiz, no entanto, considerou que a simulação, isoladamente, não era suficiente para demonstrar irregularidade no contrato. De acordo com a decisão, a Calculadora do Cidadão tem caráter informativo e simplificado e desconsidera custos tributários, operacionais e de risco relacionados às operações individualizadas de crédito.
O magistrado também rejeitou o pedido de realização de perícia contábil. Para ele, a controvérsia não envolvia erro material de cálculo na evolução da dívida ou diferença entre os valores contratados e os efetivamente cobrados. A discussão estava concentrada na legalidade das condições previstas no contrato, questão que, segundo a sentença, poderia ser analisada a partir dos documentos apresentados no processo.
Além dos juros, o consumidor questionava uma tarifa de cadastro de R$ 1,7 mil e uma despesa referente ao registro do contrato.
No caso da tarifa de cadastro, o juiz considerou a cobrança válida porque ela ocorreu no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A sentença registra que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de relação comercial anterior entre as partes e que a tarifa não voltou a ser cobrada na renegociação realizada posteriormente.
A ação foi julgada totalmente improcedente. O consumidor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ele pode recorrer.
Foto: Divulgação/TJSP

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