Um grupo de clientes ajuizou ação na Justiça de Limeira contra a Hurb Viagens e Turismo com pedido de indenização e agendamento de viagens e hospedagem em data específica. Recentemente, a empresa se envolveu em polêmicas quando clientes de diferentes partes do país reclamaram da suspensão de reservas e, no mês passado, o CEO da empresa pediu demissão.

No caso em Limeira, o grupo de pessoas citou que adquiriu pacotes de viagens com a inclusão de transporte aéreo de ida e volta de São Paulo para Porto Seguro, além de cinco diárias “all inclusive” para dois viajantes por pacote, mediante o pagamento de R$1.598 por pacote. A empresa, porém, não conseguiu agendar a viagem nas datas sugeridas pelos clientes.

Foi então que os autores processaram a Hurb e pediram a remarcação das passagens e hospedagens compradas e indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.

Citada, a empresa sustentou que o pacote promocional ofertado ocorreu por período predeterminado. “Submetendo-se a um trâmite imprescindível para que a requerida consiga oferecer pacotes turísticos com preço inferior ao usualmente praticado no mercado, mantendo sua competitividade, cujas condições são ostensivamente divulgadas pela ré nas ofertas veiculadas em seu website, restando inequívoca a ciência dos consumidores acerca das características do serviço contratado”, mencionou a defesa.

O caso foi julgado nesta terça-feira (9) pelo juiz Ricardo Truite Alves e tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira. O magistrado confirmou decisão liminar concedida anteriormente, ou seja, condenou a empresa a fazer os agendamentos conforme os apontamentos dos clientes.  “Em que pese a indisponibilidade de marcação da viagem dos autores nas datas por eles sugestionadas, a demandada apenas comunicou a indisponibilidade promocional do aéreo e/ou da hospedagem remetendo os autores a indicarem novas datas para o segundo semestre de 2023, sem enviar qualquer nova opção em data próxima àquelas sugeridas pelos autores. Nessa ordem de ideias, na dicção dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, forçoso reconhecer o descumprimento da oferta perpetrado pela requerida ao deixar de fornecer aos autores qualquer opção de data próxima àquelas sugeridas pelos requerentes no momento da aquisição dos referidos pacotes turísticos, conforme veiculado e informado pela demandada”, mencionou na sentença.

A empresa cumpriu a liminar e não foi responsabilizada por eventuais danos morais. “O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Somente é devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, decidiu o juiz. Com a liminar foi cumprida, a ação foi extinta.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.