Um hotel com 75 quartos terá de suspender a captação e a transmissão de conteúdos pelas TVs instaladas nas acomodações ou regularizar a situação perante os titulares dos direitos autorais. A determinação foi dada pelo juiz Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), em sentença assinada nesta quinta-feira (13), em uma ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para cobrar direitos autorais.
O caso envolve a disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos do estabelecimento. Segundo o ECAD, o hotel realizava a captação e transmissão de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas sem autorização prévia e expressa. A entidade também cobrou as mensalidades referentes ao período de agosto de 2022 a agosto de 2025, no valor histórico de R$ 35.566,50, além das parcelas que continuassem vencendo até a regularização.
Na contestação, o hotel sustentou que os quartos são espaços de uso estritamente privado e, por isso, não poderiam ser considerados locais de frequência coletiva para fins de cobrança de direitos autorais. A defesa também alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderia ser aplicado sem uma perícia que comprovasse a existência de sonorização ambiental por meios mecânicos. Outro argumento foi o de que haveria cobrança em duplicidade, já que as operadoras de TV por assinatura já efetuariam o recolhimento dos direitos autorais relacionados ao conteúdo transmitido.
O juiz rejeitou os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de constatação por oficial de justiça. Segundo ele, os documentos apresentados eram suficientes para decidir a questão. A sentença destaca ainda que o hotel não negou a existência dos televisores e do serviço de TV a cabo, limitando-se a discutir a natureza jurídica da utilização desses equipamentos.
Na análise do mérito, o magistrado considerou que a Lei de Direitos Autorais estabelece expressamente que hotéis e motéis são considerados locais de frequência coletiva. A sentença cita o artigo 68, parágrafo 3º, da Lei nº 9.610/98 e afirma que a disponibilização de televisores agrega valor à atividade econômica de hospedagem, ao oferecer uma comodidade aos hóspedes.
A sentença também aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.066, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme a tese citada na sentença, a disponibilização de equipamentos em quartos de hotel para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. O mesmo entendimento estabelece que a contratação de TV por assinatura pelo empreendimento hoteleiro não impede a cobrança de direitos autorais e não configura bis in idem, ou seja, uma cobrança em duplicidade pelo mesmo fato.
Para o juiz, há um novo e distinto fato gerador de direitos autorais na captação realizada pelo hotel para agregar valor à atividade econômica, independentemente do pagamento anterior feito pela emissora de radiodifusão ou pela operadora. Com esse fundamento, foi rejeitada a alegação de que o pagamento relacionado à TV por assinatura afastaria a obrigação do estabelecimento.
A ação foi julgada parcialmente procedente. O hotel foi condenado a se abster da captação e transmissão ao público de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas por meio dos aparelhos disponibilizados nos quartos até a obtenção da respectiva autorização. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 15 dias e está acompanhada de multa diária de R$ 1 mil, inicialmente limitada a 30 dias.
Além disso, o estabelecimento foi condenado ao pagamento das mensalidades devidas a título de direitos autorais referentes ao período de agosto de 2022 até o ajuizamento da ação, bem como das parcelas que venceram durante o processo e das que vierem a vencer até a regularização. O valor definitivo será apurado em liquidação de sentença, com base nas tabelas e no Regulamento de Arrecadação do ECAD, considerando os critérios previstos pela entidade, como a UDA e a taxa de ocupação.
O juiz afastou apenas a cobrança da multa moratória de 10% pretendida pelo ECAD. Segundo a sentença, como não havia relação jurídica contratual prévia entre as partes, a penalidade prevista unilateralmente no regulamento da entidade não poderia ser aplicada. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos.
Como o ECAD foi considerado vencido em parte mínima do pedido, o hotel também foi condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Cabe recurso.


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