“Insensibilidade da empregadora”. Essa foi a expressão utilizada por uma juíza trabalhista para descrever o ato de um hospital do Rio de Janeiro. A trabalhadora teve um filho natimorto e, após o período de licença, quando retornou, foi colocada para trabalhar na UTI Pediátrica, situação que abalou a condição emocional da trabalhadora. Essa situação, somada a outros fatores, permitiu a rescisão indireta do contrato do trabalho e indenização por danos morais em R$ 19 mil. A sentença é do dia 21 deste mês.
Relato da trabalhadora
A trabalhadora sofreu a perda de seu filho e retornou ao trabalho após cerca de quatro meses.
O hospital, então, a realocou para prestar os serviços de higienização na UTI Pediátrica. Anteriormente, ela exercia a função sem local fixo e era direcionada para diferentes setores do hospital.
As atividades na UTI Pediátrica, de acordo com ela, provocaram abalo emocional, por conta do filho natimorto.
Versão do hospital
O hospital se defendeu. Mencionou que a distribuição das atividades observou critérios exclusivamente organizacionais, inexistindo qualquer intenção de constranger ou punir a autora.
Mencionou também que a trabalhadora jamais apresentou restrição médica ao desempenho de suas atividades na UTI Pediátrica e que eventual sofrimento psicológico decorre do próprio natimorto, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil.
Juíza condenou e considerou agravante
A juíza Marcela Cavalcanti Ribeiro, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que o ato do hospital foi de insensibilidade.
De acordo com a magistrada, apesar da alegação de exercício regular do poder diretivo, a gestão da força de trabalho deve observar os deveres anexos de boa-fé, lealdade e proteção à saúde física e mental dos empregados:
“A reclamada tinha pleno conhecimento da perda gestacional sofrida pela autora e, ainda assim, optou por alocá-la justamente em setor destinado ao atendimento de crianças gravemente enfermas, expondo-a diariamente a situação manifestamente incompatível com o luto recentemente vivenciado. A conduta extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo e configura manifesta violação à dignidade da trabalhadora”.
Ao fixar os danos morais em R$ 19 mil, Marcela ressaltou que a postura processual do hospital, ao sustentar a absoluta regularidade da designação da reclamante para a UTI Pediátrica, mesmo diante das circunstâncias excepcionalíssimas do caso, foi considerada como circunstância agravante para fins de fixação do valor.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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