Horas extras integram a base de cálculo da pensão alimentícia

Por Edmar Silva
           
Questão corriqueira nos fóruns de todo o país envolve o pagamento de pensão alimentícia entre parentes. Na maior parte, as demandas desse tipo dizem respeito aos filhos pleiteando alimentos em face do genitor e envolvem discussão sobre o valor a ser pago a título de alimentos.

            Tudo porque, mesmo havendo o rompimento da vida em comum do casal, a obrigação de sustentar a prole permanece íntegra e deve ser aquilatada por ambos os genitores, de forma a garantir aos descendentes uma sadia e digna qualidade de vida.

            Nesse sentido, é peremptório o comando legal colocado no art. 1.703 do Código Civil que determina que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

            E agora é possível afirmar que essa expressão “na proporção de seus recursos” ganha nova roupagem em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

            Sim, pois, decidiu aquele Tribunal que a pensão fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor de alimentos deve recair também sobre eventuais valores recebidos por ele a título de horas extras (STJ, 3º Turma. Resp. 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 – Info 698).

            Em outras palavras, se a pensão for fixada sobre rendimento líquido (salário), a remuneração pelas horas extras no serviço integrará a sua base de cálculo.

            Assim, por exemplo, se a pensão estiver fixada pelo juiz ou ajustada entre as partes no valor de 30% (trinta por cento) do salário líquido do pai da criança, esse percentual deverá incidir também sobre as horas extras que esse pai receber e não somente sobre o seu salário normal.

            Trata-se de decisão benéfica às pessoas que recebem alimentos, sobretudo quando elas são crianças ou adolescentes e dependem do valor da pensão para sua subsistência em razão da tenra idade.

            Por outro lado, vale anotar que, salvo disposição judicial ou contratual em sentido contrário, remanesce o entendimento de que alimentos arbitrados em valor fixo, como, por exemplo, R$ 1.000,00 (mil reais) ou 1 (um) salário mínimo, não irão variar se o devedor receber verbais eventuais como 13º salário ou participação nos lucros da empresa (STJ – 4º Turma. Resp. 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015).  

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Formado em Direito, aprovado pelo exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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