A 5ª Vara Cível de Limeira (SP) reconheceu parcialmente o pedido de uma advogada que ingressou com ação de arbitramento e cobrança de honorários contra seu ex-cliente. A profissional alegou ter firmado contrato verbal com o réu, por intermédio da mãe dele, para atuar no processo de inventário e partilha de bens.
O QUE SÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS? De acordo com o artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), esse direito pode ser exercido tanto em relação aos honorários convencionados entre as partes, quanto àqueles fixados por arbitramento judicial ou aos honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida no processo. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, reforça essa proteção no artigo 85, determinando que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Conforme o §2º do referido artigo, esses honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso esse valor não possa ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. Para essa fixação, o juiz deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo necessário para sua execução. Ainda segundo o §14 do mesmo artigo, os honorários advocatícios são considerados direito do advogado e possuem natureza alimentar, ou seja, são equiparados a verbas essenciais à subsistência do profissional, podendo inclusive ser cobrados por meio de execução autônoma
Segundo a autora, foi ajustado o valor de R$ 7 mil para a abertura do inventário, além de 6% sobre o patrimônio apurado no fim do processo. A defesa, no entanto, negou a existência do acordo adicional e apresentou comprovantes de pagamento e mensagens por aplicativo para sustentar que o valor de R$ 7 mil já havia sido integralmente quitado.
Nos autos, o juiz Flavio Dassi Vianna considerou válida a contratação verbal e reconheceu, com base nas conversas anexadas, que o valor inicialmente pactuado foi de fato de R$ 7 mil. Contudo, foi constatado que a autora renunciou ao mandato antes da homologação da partilha, razão pela qual o valor integral dos honorários não foi acolhido.
Como consequência, foi arbitrado o valor de R$ 3.500 de honorários, proporcional ao serviço efetivamente prestado. A sentença ainda apontou que os comprovantes apresentados pela defesa totalizam apenas R$ 3.250 pagos diretamente à advogada, restando um saldo de R$ 250 ainda devido pelo réu.
A reconvenção apresentada pela parte ré, que pretendia a devolução de metade dos valores supostamente pagos, foi rejeitada por ausência de comprovação de vínculo direto com os serviços prestados no inventário.
A sentença é do dia 5 deste mês e cabe recurso.
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Foto: Divulgação/OAB Praia Grande
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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