Homem volta a sofrer bloqueio por dívida de homônimo e consegue nova indenização

Uma nova cobrança indevida acabou levando ao bloqueio judicial de valores da conta bancária de um homem. O motivo: a confusão causada por um homônimo. O caso, envolvendo um morador de Limeira (SP), terminou com reconhecimento de falha administrativa e condenação da Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais após a Justiça entender que houve vinculação indevida do homem a uma dívida ativa que pertencia a outra pessoa.

Segundo o acórdão, além da cobrança indevida, houve bloqueio judicial de R$ 120,32 em razão do erro de identificação. Para os magistrados, a situação ultrapassou mero aborrecimento e configurou dano moral presumido, chamado juridicamente de “in re ipsa”, quando o prejuízo decorre automaticamente da própria violação sofrida.

O processo teve início após o morador ingressar com ação contra a Prefeitura de Limeira pedindo que o município fosse impedido de promover novas cobranças, inscrições restritivas e medidas judiciais relacionadas aos débitos atribuídos equivocadamente ao homônimo. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A Prefeitura de Limeira recorreu da decisão, questionando principalmente o valor da indenização estabelecida pela sentença.

O caso foi analisado pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso da Prefeitura. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, em acórdão do último dia 30.

Ao analisar o recurso, o colegiado manteve o entendimento de que houve responsabilidade civil objetiva do município, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o acórdão, ficou demonstrado o nexo entre a atuação administrativa equivocada e os danos sofridos pelo autor da ação. Os magistrados destacaram que a imputação indevida de débito a homônimo, somada ao bloqueio judicial de valores, caracteriza falha administrativa apta a gerar dever de indenizar.

No entanto, a Turma Recursal entendeu que o valor inicialmente arbitrado em R$ 15 mil era excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque o bloqueio efetivamente realizado foi de R$ 120,32.

Outro ponto levado em consideração pelos juízes foi a existência de indenização anterior recebida pelo autor em situação semelhante. Segundo o acórdão, essa circunstância recomendava moderação na fixação do novo valor indenizatório.

Na decisão, o colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de citar parâmetros adotados pela própria Turma Recursal em casos semelhantes.

Com isso, os magistrados mantiveram o reconhecimento do dano moral e da falha administrativa do município, mas reduziram o valor da indenização fixada na sentença de primeira instância.

O relator Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho destacou no acórdão que o bloqueio indevido de valores decorrente de erro envolvendo homônimo configura situação apta a gerar dano moral presumido, independentemente de comprovação específica do prejuízo emocional sofrido pela vítima.

O julgamento também reafirmou o entendimento de que o poder público responde objetivamente por danos causados por falhas administrativas quando comprovado o vínculo entre a atuação estatal e o prejuízo causado ao cidadão.

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Foto: Freepik

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