Homem tem moto roubada e leva multa pela “Lei do Pancadão” em Limeira

Um morador de Limeira (SP) viveu um pesadelo após ser vítima de roubo e, em seguida, descobrir que sua motocicleta havia sido apreendida pela Guarda Civil Municipal (GCM) sob a acusação de infringir a chamada “Lei do Pancadão” – legislação municipal que regula o volume de som em vias públicas.

O homem relatou ter tido sua Yamaha XT 660R roubada em 3 de outubro de 2024, às 6h20, conforme boletim de ocorrência. Horas depois, a moto foi apreendida pela Guarda, que registrou auto de infração, alegando emissão de ruído acima do permitido, com medição de 117,3 decibéis. O condutor, segundo o registro, fugiu a pé após cair com o veículo.

Sem ter qualquer relação com a infração, o dono passou a enfrentar dificuldades para provar que o bem apreendido havia sido levado durante o assalto e pertencia a ele, o que o levou a ingressar com uma ação pedindo a restituição da motocicleta e a isenção de taxas de pátio e guincho.

O que diz a Prefeitura
Na contestação, o Município de Limeira sustentou que o auto de infração foi lavrado corretamente, após aferição de ruído com equipamento devidamente calibrado.

Afirmou ainda que o boletim de ocorrência de roubo foi registrado somente após a apreensão, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e que o autor não apresentou prova técnica capaz de afastar a infração.
O Município também alegou que a Guarda Civil Municipal tem competência para fiscalizar infrações à “Lei do Pancadão”, e que o proprietário não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade da autuação.

“O proprietário não pode ser responsabilizado por ato de quem subtraiu seu bem”
Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, considerou que o homem comprovou a titularidade da moto e que o roubo ocorreu antes da apreensão.

Segundo a sentença, o próprio Auto de Infração reconhece que o condutor “não foi identificado e fugiu pela área verde próxima ao local”.

A magistrada destacou que o veículo foi conduzido por terceiro não identificado, o que afasta qualquer responsabilidade do proprietário.

“O proprietário não pode ser responsabilizado por ato praticado por quem subtraiu seu bem mediante grave ameaça ou violência”, afirmou.

Ela também lembrou que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e classificou como ilegal e desarrazoada a cobrança de taxas de guincho, remoção e estadia.

“A manutenção da cobrança afronta os princípios constitucionais da propriedade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, além de configurar enriquecimento sem causa da Administração”, escreveu.

Determinação judicial
Com base no artigo 1.228 do Código Civil e nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, a juíza julgou procedente o pedido e determinou a imediata restituição do veículo ao dono, com isenção total de taxas e despesas.

A sentença também anulou o auto de infração em relação ao proprietário, “sem prejuízo de eventual persecução contra o efetivo infrator, se identificado”.

A sentença foi publicada no dia 23/10 e o Município pode recorrer.

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Foto: fabrikasimf no Freepik

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