Em julgamento finalizado na quinta-feira (11/12), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a penhora de 50% de um imóvel que é ocupado pelo homem após a separação. A constrição visa quitar dívidas de aluguel, já que ele deixou de pagar o valor à ex-companheira. A tese de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, foi rejeitada.
A penhora se deu nos autos de cumprimento de sentença que tramita em Limeira (SP). O homem deve cerca de R$ 40,9 mil a título de aluguéis mensais em razão do uso exclusivo do imóvel. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de bloqueio de ativos financeiros, a Justiça determinou a penhora do quinhão de 50% do imóvel.
Dívida da copropriedade
O homem se insurgiu contra a decisão ainda em primeira instância. Em 18 de novembro, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, lembrou que a dívida é decorrente do uso exclusivo do imóvel após a dissolução do vínculo conjugal. “A obrigação deriva diretamente da copropriedade e da fruição do próprio bem protegido”, assinalou.
Segundo o magistrado, a dívida de aluguel por esse uso, ainda que o imóvel tenha a natureza familiar, enquadra-se na exceção legal. “Reconhecer a impenhorabilidade neste caso resultaria em chancelar o enriquecimento ilícito do executado, que permaneceria no imóvel sem cumprir a obrigação pecuniária imposta em favor da coproprietária”, apontou.
Sem excesso de execução
O homem levou o caso à 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP e, além de defender a impenhorabilidade, citou que o valor de sua fração (R$ 217,4 mil) é cerca de cinco vezes superior ao do débito.
O relator, desembargador Donegá Morandini, citou que a decisão de primeira instância se alinha a entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A proteção do bem de família tem por escopo evitar a penhora do imóvel residencial da família para pagamento de dívidas em favor de terceiros credores, não operando em detrimento do direito de condômino, privado do uso do bem, sem a devida contraprestação”, diz julgado de outubro de 2025.
Como o homem não indicou patrimônio disponível ou outros meios de quitar a dívida, a execução se processa no interesse do credor. Portanto, a alegação de excesso de execução foi considerada genérica e aleatória, e não foi acolhida pelo tribunal.
A Justiça de Limeira será comunicada da decisão.
Foto: TJSP

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