Uma colisão entre veículos no município de Sorocaba, no interior paulista, terminou em ação judicial de indenização por danos morais e materiais e, também, numa situação pouco comum. O automóvel da motorista que causou a batida era segurado. Porém, a seguradora se recusou a arcar com os gastos porque a condutora do automóvel não era a mesma pessoa que figurava no perfil do contrato. Ela e o contratante da apólice foram processados e, nos autos, o rapaz sustentou sua ilegitimidade passiva sob a seguinte justificativa: afirmou que nunca foi proprietário do veículo, mas admitiu ser o responsável pela contratação e pagamento das apólices de seguro para ajudar a dona do carro, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. A tese dele foi acolhida.
A colisão
O casal autor da ação afirmou que seu veículo teve perda total após ser atingido na traseira.
O automóvel estava parado em razão de semáforo e teve danos nas partes traseira e dianteira. Como o outro seguro se recusou a arcar com os danos, o casal processou a dona do automóvel e o homem que contratou a apólice.
Assumiu que pagava o seguro para a amante
O segurado, ao ser acionado judicialmente, confirmou que era responsável pela contratação e pagamento das apólices de seguro do veículo “para ajudar” a corré, com quem mantinha apenas um relacionamento extraconjugal.
Além de sugerir sua ilegitimidade, negou qualquer responsabilidade solidária pelo evento danoso e apontou que nem estava mais junto com a mulher.
Preliminar acolhida
Ao analisar a preliminar, a juíza Tainá Guimarães Ezequiel, da 6ª Vara Cível local, acolheu a sugestão dele em sentença disponibilizada nesta segunda-feira (9).
A magistrada concluiu que a simples condição de estipulante do contrato de seguro não é suficiente para torná-lo “garante universal pelos atos praticados por terceiro na condução do veículo”.
Tainá mencionou também que, o fato de os demandados terem assumido o risco de contratar o seguro em nome de pessoa diversa daquela que efetivamente utilizava o bem, no caso a amante do segurado, pode indicar erro de planejamento, mas não permite responsabilizá-lo pelo ocorrido:
“Essa má decisão por parte deles na contratação não transmuda o mero estipulante do seguro em responsável solidário por danos causados a terceiros por veículo de propriedade alheia e conduzido por outrem. Portanto, sendo o corréu, portanto, de forma incontroversa e comprovada, parte não proprietária nem condutora do veículo por ocasião do acidente, figurando apenas como contratante do seguro, não se mostra plausível a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide, devendo ser determinada a sua exclusão”.
A ilegitimidade dele foi acolhida e, no julgamento do mérito, a mulher condutora do carro foi condenada a indenizar o casal por danos materiais. O dano moral foi afastado e cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik


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