Homem que pagava seguro do carro da amante não responde por danos após colisão

Uma colisão entre veículos no município de Sorocaba, no interior paulista, terminou em ação judicial de indenização por danos morais e materiais e, também, numa situação pouco comum. O automóvel da motorista que causou a batida era segurado. Porém, a seguradora se recusou a arcar com os gastos porque a condutora do automóvel não era a mesma pessoa que figurava no perfil do contrato. Ela e o contratante da apólice foram processados e, nos autos, o rapaz sustentou sua ilegitimidade passiva sob a seguinte justificativa: afirmou que nunca foi proprietário do veículo, mas admitiu ser o responsável pela contratação e pagamento das apólices de seguro para ajudar a dona do carro, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. A tese dele foi acolhida.

A colisão

O casal autor da ação afirmou que seu veículo teve perda total após ser atingido na traseira.

O automóvel estava parado em razão de semáforo e teve danos nas partes traseira e dianteira. Como o outro seguro se recusou a arcar com os danos, o casal processou a dona do automóvel e o homem que contratou a apólice.

Assumiu que pagava o seguro para a amante

O segurado, ao ser acionado judicialmente, confirmou que era responsável pela contratação e pagamento das apólices de seguro do veículo “para ajudar” a corré, com quem mantinha apenas um relacionamento extraconjugal.

Além de sugerir sua ilegitimidade, negou qualquer responsabilidade solidária pelo evento danoso e apontou que nem estava mais junto com a mulher.

Preliminar acolhida

Ao analisar a preliminar, a juíza Tainá Guimarães Ezequiel, da 6ª Vara Cível local, acolheu a sugestão dele em sentença disponibilizada nesta segunda-feira (9).
 
A magistrada concluiu que a simples condição de estipulante do contrato de seguro não é suficiente para torná-lo “garante universal pelos atos praticados por terceiro na condução do veículo”.

Tainá mencionou também que, o fato de os demandados terem assumido o risco de contratar o seguro em nome de pessoa diversa daquela que efetivamente utilizava o bem, no caso a amante do segurado, pode indicar erro de planejamento, mas não permite responsabilizá-lo pelo ocorrido:

“Essa má decisão por parte deles na contratação não transmuda o mero estipulante do seguro em responsável solidário por danos causados a terceiros por veículo de propriedade alheia e conduzido por outrem. Portanto, sendo o corréu, portanto, de forma incontroversa e comprovada, parte não proprietária nem condutora do veículo por ocasião do acidente, figurando apenas como contratante do seguro, não se mostra plausível a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide, devendo ser determinada a sua exclusão”.

A ilegitimidade dele foi acolhida e, no julgamento do mérito, a mulher condutora do carro foi condenada a indenizar o casal por danos materiais. O dano moral foi afastado e cabe recurso contra a sentença.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.