A Justiça de Limeira (SP) pronunciou M.A.P. para julgamento do Tribunal do Júri por tentativa de homicídio triplamente qualificado por desferir golpes de faca contra um motociclista após briga de trânsito.
A sentença de pronúncia, assinada pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal, é desta segunda-feira (2/12). O crime aconteceu em 22 de novembro de 2020, por volta de 20h, na Avenida Laranjeiras, Vila Queiroz.
A vítima contou em depoimento ao juízo que trabalhava entregando pizzas e o réu ultrapassou o sinal vermelho da avenida. Diz que falou para o réu ir para a faixa dele e, por isso, começou a jogar o carro em direção à motocicleta. Conta que parou na calçada para se proteger e, ao descer da moto, o réu engatou a marcha ré, na tentativa de atropelá-lo.
Numa das tentativas, assume que chutou o retrovisor do veículo do réu, momento em que desce do carro, agredindo-o. Na luta corporal, o motociclista foi atingido por 10 golpes de faca.
O réu, por sua vez, disse que se lembrava vagamente dos fatos, mas que se tratou de uma tentativa de assalto, oportunidade em que um rapaz encostou a motocicleta ao lado do carro e gritou: “perdeu, perdeu, perdeu!”. Disse que iria comparecer na delegacia para denunciar o ocorrido, mas foi surpreendido pelos policiais e os acompanhou para prestar esclarecimentos. Ele não soube informar se a vítima era o suposto autor da tentativa de assalto e desconhece o motivo de populares terem indicado a placa do veículo que conduzia.
Após audiência de instrução, realizada em novembro deste ano, o Ministério Público (MP) pediu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa pediu a desclassificação da conduta para lesão corporal ou, em caso de pronúncia, que fossem afastadas a qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e que dificultou a defesa da vítima).
Qualificadoras do crime
O juiz não acolheu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio e nem mesmo excluiu as qualificadoras na pronúncia. “. A alegada ausência de animus necandi, e o requerimento da desclassificação, não merece ser acolhida, porque a desclassificação do crime contra a vida, em sede de pronúncia, somente é possível quando restar demonstrada, inequivocamente, a ausência da vontade de matar na conduta do agente, o que, no caso em análise, não ocorreu”.
Desta forma, as qualificadoras também foram mantidas para que o júri possa decidir. Motivo fútil: “[…] há indícios de desproporcionalidade entre o motivo que levou o réu a tentar matar a vítima [briga de trânsito], razão pela qual é clara a decisão de deixar com que os jurados analisem e decidam se o sentimento foi desproporcional a ação cometida”.
Recurso que dificultou a defesa da vítima: “De acordo com os depoimentos e demais provas colhidas nos autos, há elementos que indicam que a vítima foi surpreendida após descer da motocicleta e o réu desferir facadas, circunstância que indica surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, já que não esperava tal atitude do acusado, em virtude de uma discussão sem importância [briga] no trânsito”.
Meio cruel: “Também há elementos para que esta seja valorada pelos jurados, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima mediante múltiplas facadas [tórax e abdômen]”.
O réu poderá recorrer em liberdade, mas será julgado pelo Júri, que agendará a data da sessão.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta