Homem que chamou juiz de “bundão” tem condenação mantida

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em maio, a condenação de um homem que chamou o juiz de “bundão” durante a audiência de custódia. O réu ficou revoltado após ter seu flagrante convertido em prisão preventiva e chegou a ser denunciado por ameaça e coação no curso do processo – para esses crimes, ele foi absolvido. Entre outras expressões, mencionou para o magistrado: “você só é homem atrás da tela”. Além disso, se aproximou da câmera que fazia a captura de imagens e mostrou o dedo do meio. O caso ocorreu na Cadeia Pública de Colina e a condenação foi por desacato.

Conforme o Ministério Público (MP), o réu se exaltou após ter a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Durante a audiência, ele passou a dirigir ofensas ao magistrado responsável pelo ato, utilizando expressões como “juiz de bosta”, “juiz lixo”, “juiz bundão” e “um merda”, além de palavras de baixo calão.

Também consta nos autos que ele se aproximou da câmera utilizada na videoconferência e fez gestos obscenos em direção ao magistrado. Entre as declarações registradas durante o episódio, ele afirmou que o juiz “só era homem atrás da tela”.

Na sentença, o juiz Fauler Felix de Ávila, da Vara única de Colina, destacou que a prática do desacato ficou comprovada, além da própria confissão do acusado. Em juízo, o réu admitiu ter ofendido o magistrado e declarou estar arrependido da conduta, afirmando que estava emocionalmente abalado no momento dos fatos.

Por outro lado, concluiu que não havia provas suficientes para condená-lo pelos crimes de ameaça e coação no curso do processo. A decisão observou que a frase dirigida ao magistrado, embora ofensiva e desrespeitosa, não configurou promessa concreta de causar mal injusto ou grave.

A pena fixada foi de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de desacato, em regime inicial semiaberto, com possibilidade de recorrer em liberdade.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao TJSP e alegou à 4ª Câmara de Direito Criminal e, inicialmente, pediu anulação da sentença sugerindo a instauração de incidente de insanidade mental.

No mérito, pediu a absolvição por ausência de dolo ou pela incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ao analisar o caso no mês passado, o desembargador Camilo Léllis, relator para o caso, não acolheu a pretensão da defesa. Mencionou que o próprio réu confessou as ofensas e o arrependimento não é suficiente para isentá-lo de responsabilidade penal.

A sentença foi mantida em sua integralidade. Ainda cabe recurso.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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