Homem perde R$ 133 mil em falso leilão, processa bancos e tem pedido de indenização negado

Um homem perdeu R$ 133.150 após realizar duas transferências bancárias para supostas compras em leilões virtuais e, ao descobrir que havia sido vítima de uma fraude, no golpe do falso leilão, acionou na Justiça os bancos que receberam os valores. O pedido foi negado em primeira instância, em Limeira, no interior paulista. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concluiu não haver comprovação de falha na prestação dos serviços bancários e manteve a decisão. O julgamento ocorreu no dia 15 pela 16ª Câmara de Direito Privado.

Homem pagou por pá-carregadeira e Porsche
Em abril de 2023, o autor participou de leilões virtuais encontrados na internet com a intenção de comprar bens móveis. Antes das aquisições, afirmou ter verificado se as empresas existiam e estavam ativas. Os sites apresentavam uma estrutura que, inicialmente, não indicava que se tratava de uma fraude.
Após os lances e os procedimentos de arrematação, foram realizadas duas transferências bancárias.

A primeira, de R$ 49.350, foi destinada à suposta compra de uma pá-carregadeira Caterpillar 924H, ano 2010/2010. A segunda, de R$ 83.800, seria referente a um Porsche Panamera 3.6 V6 300CV, ano 2011. Os pagamentos foram feitos por TED para contas bancárias indicadas nas negociações.

Os bens não foram entregues. As empresas também não enviaram as notas fiscais e os demais documentos relacionados às compras. Depois de cobrar informações sobre a entrega, o homem deixou de conseguir contato pelos telefones fornecidos pelos responsáveis pelos leilões.

Ele então percebeu que havia sido vítima de um golpe. O caso foi registrado em boletim de ocorrência, com representação criminal contra os supostos fraudadores.

Vítima alegou que bancos contribuíram para o golpe
Na ação, o autor sustentou que os bancos deveriam responder pelos prejuízos porque permitiram a abertura e a manutenção das contas utilizadas pelos supostos criminosos para receber os valores.

A Justiça de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

No recurso, ele insistiu que as instituições financeiras deveriam responder objetivamente pelos prejuízos provocados pela fraude e por uma suposta falha na prestação dos serviços.

O recurso foi relatado pelo juiz Marcelo Ielo Amaro. Participaram do julgamento os desembargadores Coutinho de Arruda, presidente do colegiado, e Alexandre Batista Alves. Por unanimidade, o recurso foi negado.

Relator reconheceu o golpe, mas não identificou falha dos bancos
No voto, o relator afirmou que os documentos apresentados no processo comprovavam a ocorrência da fraude. Entre eles estavam o boletim de ocorrência, a representação criminal contra os supostos fraudadores, os falsos comprovantes de arrematação, imagens dos sites utilizados no golpe e os comprovantes das transferências bancárias.

Para Marcelo Ielo Amaro, porém, não ficou demonstrada falha de segurança nos serviços prestados pelas instituições financeiras. Ele destacou que, embora a relação entre consumidor e instituição financeira seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e exista responsabilidade objetiva por defeitos na prestação dos serviços, cabe ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo.

O relator considerou que o próprio autor encontrou os sites fraudulentos, negociou as supostas compras e realizou voluntariamente as transferências bancárias.

Na avaliação do relator, a fraude decorreu exclusivamente da ação dos estelionatários, aliada à “imprudência e inexperiência” do autor, que acreditou estar negociando com fornecedores idôneos.

Por isso, entendeu ser aplicável a hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, relacionada ao fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

Bancos acionaram mecanismo de devolução
O TJSP também analisou a atuação das instituições financeiras depois da comunicação do golpe. Os bancos comprovaram que acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) assim que a providência foi solicitada pelo autor. A medida permitiu recuperar R$ 9.203,99 em favor da vítima.

Para o relator, a iniciativa demonstrou a boa-fé das instituições e a ausência de inércia diante da comunicação da fraude.

Amaro também afastou a aplicação, no caso, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Para o relator, o prejuízo não decorreu de insegurança do sistema disponibilizado pelos bancos, mas da atuação dos estelionatários e da realização das transferências pelo próprio autor.

Tribunal analisou contas usadas pelos suspeitos
O autor também argumentou que os bancos deveriam ser responsabilizados porque as contas utilizadas pelos supostos criminosos haviam sido abertas e mantidas pelas instituições. O relator considerou, porém, que a abertura e a utilização das contas não foram o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe. Para ele, não havia demonstração de que os bancos tivessem conhecimento prévio da finalidade ilícita das contas.

As instituições apresentaram documentos e biometrias faciais utilizados na abertura das contas pelos supostos criminosos e demonstraram que, até o momento mencionado no processo, os CPFs relacionados aos titulares constavam como regulares perante a Receita Federal.

O voto também registra que os bancos observaram os procedimentos exigidos pelo Banco Central para a abertura de contas digitais, conforme a Resolução nº 4.753/2019.

Com esses elementos, o magistrado concluiu que não havia prova de defeito nos serviços prestados pelos bancos capaz de estabelecer a responsabilidade das instituições pelos prejuízos.

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Foto: Magnific

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