Homem perde ação para renegociar dívida milionária diante de compras consideradas supérfluas

Um morador de Limeira (SP) perdeu na Justiça o pedido para renegociar dívidas superiores a R$ 1 milhão com instituições bancárias após o Judiciário entender que, apesar do alto endividamento, o chamado “mínimo existencial” previsto na legislação estava preservado.

A sentença foi assinada nesta segunda-feira (18) pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira.

Na ação, o homem alegou estar em situação de superendividamento e afirmou possuir diversos empréstimos bancários que comprometiam cerca de 80% de sua renda mensal, de R$ 16 mil. Segundo o processo, após os descontos, restariam aproximadamente R$ 2.310 por mês para suas despesas.

O autor pediu à Justiça a suspensão dos descontos em folha e a repactuação das dívidas para limitar os pagamentos a até 30% de seus rendimentos.

Superendividamento

Durante a análise do caso, o magistrado observou que a remuneração bruta do autor ultrapassa R$ 16 mil mensais. A sentença também destaca que parte das despesas apresentadas não poderia ser considerada para fins de caracterização do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Entre os gastos citados na decisão estão parcelas de financiamento imobiliário, despesas com tributos, condomínio, animais de estimação e compras classificadas como “supérfluas” em cartões de crédito.

O juiz mencionou, por exemplo, compras na Apple com parcelas de R$ 2.916,62, além de gastos em estabelecimentos de decoração, Nike e uma ótica, com parcelas de R$ 966,74.

Na sentença, o magistrado afirmou que esse tipo de despesa é “incompatível com o espírito da lei” do superendividamento, criada para proteger consumidores que não conseguem manter o mínimo necessário para sobrevivência financeira.

A decisão também cita o conceito de “mínimo existencial”, previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022, que estabelece atualmente o valor de R$ 600 como parâmetro mínimo de preservação da renda do consumidor.

O juiz destacou ainda o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional um trecho do decreto relacionado a empréstimos consignados, permitindo que esse tipo de dívida seja considerado na análise do comprometimento financeiro.

Mesmo assim, o magistrado concluiu que, no caso analisado, o mínimo existencial permanecia preservado.

“Assim, ainda que a parte autora apresente dívidas, não se pode afirmar, para os fins da lei, que o mínimo existencial de R$ 600,00 não esteja preservado”, escreveu.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente. A sentença também determinou que o autor arque com custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ele pode recorrer.

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Foto: Freepik

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