Homem pede reconhecimento de trabalho aos 5 anos de idade para aposentadoria

O trabalho na roça durante a infância pode contar para efeitos de aposentadoria? Essa questão foi analisada pela Justiça Federal de Limeira, interior paulista, no início deste mês de junho. O trabalhador pediu o reconhecimento do labor rural no período de 1971, quando ele tinha 5 anos de idade, até 1987.

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da Lei 8.213/1991. Previu-se a idade mínima de 14 anos para que o adolescente que desenvolva atividade rural nestas condições possa ser considerado segurado especial da Previdência Social.

Na época, a lei buscou respeitar a idade mínima permitida para o trabalho. A redação original da Constituição proibia o trabalho de menores de 14 anos, exceto na condição de aprendiz. No entanto, as constituições anteriores, de 1967 e 1969, vetavam o trabalho somente ao menor de 12 anos.

Diante disso, o INSS passou a fazer o reconhecimento, para a contagem, a idade que tinha aval da Constituição da época. O Supremo Tribunal Federal (STF) também entendeu que os menores que trabalharam não poderiam ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAIS

Dessa forma, cabe o reconhecimento, como regra, do trabalho rural realizado a partir dos 14 anos de idade.

Somente em situação excepcionais se pode reconhecer o trabalho rural entre os 12 e os 14 anos. Para isso, é preciso comprovar que a pessoa abdicou de sua primeira adolescência e de seus estudos para assumir um compromisso profissional rigoroso com a terra. E essa condição não se confunde com trabalho habitual no campo, quando o adolescente presta um simples auxílio aos pais e irmãos.

CASO CONCRETO

Os esclarecimentos acima constam na sentença do juiz Guilherme Andrade Lucci e serviram de norte para o caso dos autos.

Para o magistrado, a documentação não indica o abandono da infância para o trabalho rigoroso na roça. Ao contrário: de 1975 a 1979, ou seja, dos 9 aos 13 anos, o autor da ação esteve matriculado na escola.

O trabalho em regime de economia familiar poderia ser comprovado por meio de testemunhas, mas nenhuma foi arrolada pelo homem. E as informações de que ele atuou em propriedade rural do pai, no cultivo do café, não foram confirmadas pela documentação.

“A documentação apresentada pela parte autora apenas demonstra que ela exerceu atividade rural no período, mas não em regime de economia familiar. Assim sendo, presente apenas início de prova material, não confirmada em razão da inércia da própria parte autora, não há como reconhecer o período de 18/02/1971 a 30/10/1987 como laborado em atividade rurais em regime de economia familiar”, diz a sentença assinada no último dia 5.

O pedido foi julgado improcedente. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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