Um homem acionou a Justiça para tentar recuperar uma televisão, uma soundbar e uma cafeteira que permaneceram na casa da ex após o fim do relacionamento. Ele alegou ser o proprietário exclusivo dos bens e afirmou que, mesmo após tentativas amigáveis e registro de boletim de ocorrência, não conseguiu reavê-los. A mulher, porém, apresentou comprovantes de transferências bancárias que, segundo ela, demonstravam contribuição financeira para a compra dos produtos e manutenção da vida em comum.
A sentença do caso foi assinada nesta terça-feira (19).
O autor afirmou que o relacionamento terminou em setembro de 2025 e que os itens deixados na residência da ex eram uma TV TCL de 55 polegadas, uma soundbar TCL e uma cafeteira Arno Nescafé Dolce Gusto. Ele disse que os produtos haviam sido comprados exclusivamente por ele, com notas fiscais emitidas em seu nome.
Na contestação, a mulher afirmou que o casal mantinha convivência com comunhão de vida e de esforços financeiros. Ela apresentou comprovantes de PIX que, de acordo com a sentença, somavam R$ 4,2 mil, valor superior ao custo total dos bens discutidos no processo, estimado em R$ 3,6 mil. As transferências ocorreram nos mesmos meses em que os produtos foram adquiridos.
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), observou que a existência de notas fiscais em nome de apenas um dos envolvidos não comprova, por si só, propriedade exclusiva quando há indícios de relacionamento com características familiares.
A sentença também menciona fotos, mensagens e documentos que indicariam coabitação e integração familiar entre as partes. Para o magistrado, os comprovantes financeiros apresentados pela defesa revelaram “confusão patrimonial e mútua assistência financeira típica de entidades familiares”.
O juiz destacou ainda que o autor não apresentou provas suficientes de que as transferências feitas pela ex correspondiam apenas a reembolsos de gastos pessoais, como alegou.
Na decisão, o magistrado afirmou que a discussão sobre eventual partilha de patrimônio e reconhecimento de união estável deve ocorrer na Vara de Família, e não em ação cível de busca e apreensão.
“A pretensão do autor de reaver os bens de forma isolada nesta sede cível ignora que a dissolução de um relacionamento com natureza de união estável impõe a liquidação de todo o acervo comum”, registrou.
Com esse entendimento, o pedido foi rejeitado e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança ficou suspensa por causa da concessão de justiça gratuita.
Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TST

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