Um homem foi condenado por fraudar o sistema de reembolsos de um plano de saúde por meio da apresentação de recibos médicos falsos e receber indevidamente R$ 67.423,88. Em juízo, ele confessou que identificou uma vulnerabilidade no sistema e passou a explorá-la para obter dinheiro, que, segundo afirmou, era utilizado em apostas. A fraude também teve reflexos sobre a ex-esposa, titular do plano de saúde, que acabou demitida após a empresa onde trabalhava tomar conhecimento das irregularidades durante uma apuração interna. A sentença foi proferida pela juíza Marcella Caliani, da 3ª Vara Criminal de Limeira (SP), e assinada nesta segunda-feira (27).
Os fatos ocorreram entre 2023 e 2024. Na condição de dependente do plano de saúde contratado pela então esposa por seu vínculo empregatício, o réu utilizou o sistema de solicitação de reembolsos para apresentar documentos em nome de profissionais da área da saúde. As solicitações eram formalmente registradas em nome da titular do plano, mas os valores eram depositados na conta bancária dele.
A ex-esposa dele também o processou (leia aqui).
Segundo a sentença no processo criminal, desta segunda-feira, foram solicitados R$ 104.451,20 em reembolsos, dos quais R$ 67.423,88 foram efetivamente pagos entre março e junho de 2024. A fraude foi descoberta quando a operadora submeteu os pedidos a uma verificação de autenticidade. Os profissionais cujos nomes constavam nos recibos informaram que não haviam realizado os atendimentos descritos e não reconheceram as assinaturas, carimbos ou os próprios documentos apresentados.
Durante a instrução processual, os profissionais ouvidos em juízo relataram que receberam contato da operadora para confirmar a autenticidade dos recibos. Alguns afirmaram jamais ter atendido o acusado, enquanto outros explicaram que os documentos apresentados possuíam assinaturas, carimbos, valores ou modelos incompatíveis com aqueles efetivamente utilizados em seus consultórios.
O psicólogo que prestou atendimento ao réu confirmou que realizou algumas consultas e emitiu recibos correspondentes, mas afirmou que parte dos documentos utilizados para obtenção dos reembolsos era falsa, contendo datas e atendimentos que nunca ocorreram. Ele também informou que, em determinado período, o acusado passou a ser atendido gratuitamente, situação em que não havia emissão de recibos.
A ex-esposa do condenado afirmou que tomou conhecimento das irregularidades após ser convocada para reuniões do setor de compliance da empresa onde trabalhava. Conforme seu depoimento, inicialmente acreditou tratar-se de uma questão administrativa, mas depois foi informada de que estavam sendo realizados reembolsos indevidos vinculados ao seu plano de saúde e ao seu CPF. Segundo relatou, pediu que o então ex-marido resolvesse a situação diretamente com a operadora. Ela declarou que, após retornar de férias, foi dispensada pela empresa e afirmou que, desde então, realiza tratamento psicológico em razão das consequências emocionais do episódio.
Em interrogatório, o réu confirmou os fatos narrados na denúncia. Disse que, após o fim do casamento, enfrentou problemas emocionais, iniciou acompanhamento psicológico, passou a fazer apostas e consumiu seu salário, além de contrair empréstimos. Também declarou que trabalha na área de tecnologia e que identificou uma falha no sistema de reembolsos da operadora, passando a explorá-la para obter recursos financeiros.
Segundo o interrogatório reproduzido na sentença, ele afirmou que utilizava o dinheiro recebido indevidamente em apostas. Também relatou que tentou negociar o ressarcimento dos valores com a operadora e que apresentou propostas de parcelamento, mas sustentou que não possuía condições financeiras para quitar o débito nas condições exigidas. Ainda informou que apenas um dos profissionais mencionados nos autos realmente o atendeu.
A defesa pediu o reconhecimento da atenuante da confissão e do arrependimento posterior, argumentando que o acusado tentou celebrar acordo para ressarcir o prejuízo. Também requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da fração mínima pelo crime continuado, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e que eventual indenização observasse apenas o dano efetivamente comprovado.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos reunidos no processo, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão judicial do réu. Para a magistrada, os relatos dos profissionais de saúde foram coerentes entre si e confirmaram que diversos recibos utilizados para os pedidos de reembolso eram falsos ou correspondiam a consultas que nunca foram realizadas.
A magistrada também rejeitou o pedido de reconhecimento do arrependimento posterior. Segundo fundamentou, a legislação exige a efetiva reparação do dano até o recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Para a juíza, a mera intenção de indenizar ou a realização de negociações sem devolução dos valores não autoriza a aplicação do benefício previsto no Código Penal.
O homem foi condenado por estelionato em continuidade delitiva. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa. A magistrada reconheceu a atenuante da confissão, mas a pena permaneceu inalterada em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, aplicou aumento de dois terços pela continuidade delitiva, por entender que o crime foi praticado mais de sete vezes em condições semelhantes, fixando a pena definitiva em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 17 dias-multa.
Por ser primário, o condenado teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restrições de direitos: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente à pena aplicada.
A juíza ainda fixou o valor mínimo de R$ 67.423,88 para reparação dos danos causados à operadora do plano de saúde, quantia que deverá ser atualizada na forma estabelecida pela sentença, sem prejuízo de eventual complementação em ação cível própria. O condenado poderá recorrer em liberdade.
Foto: Magnific


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