Homem descobre embargo ambiental e multa milionária após permuta de terras

O juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé (RO) analisou, nesta segunda-feira (17), ação declaratória de nulidade de contrato de permuta de propriedades rurais devido ao descumprimento de deveres de boa-fé e omissão dolosa sobre restrições ambientais. O litígio envolveu a troca de um imóvel rural localizado no município de Seringueiras (RO) por uma área no município de Lábrea (AM). Após a conclusão do negócio e a mudança para o local, o comprador que assumiu a propriedade no Amazonas descobriu a existência de um embargo ambiental ativo emitido pelo IBAMA, além de autuações administrativas e multa milionária sobre a área, anteriores à assinatura do contrato.

O autor da ação mencionou que, após a permuta, ao tentar regularizar o cadastro sanitário animal, descobriu a existência de um embargo ambiental do IBAMA e autuações em nome de um dos réus.

Afirmou que os réus sabiam das restrições ambientais e agiram de má-fé (dolo), ocultando as informações para induzi-lo a erro.

Relatou ter tentado desfazer o negócio de forma amigável e enviado notificação extrajudicial. Diante da recusa dos réus em devolver a propriedade em Rondônia, caracterizou-se o esbulho.

Pediu a anulação/declaratória de nulidade do contrato, retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e a reintegração de posse do imóvel rural situado em Rondônia.

Alegações dos réus

Os réus, preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva de dois deles sob a justificativa de que não assinaram o contrato principal de permuta.

No mérito, afirmam que o autor conhecia a região, suas dificuldades e riscos, e que a ação decorre de mero arrependimento diante das dificuldades do imóvel.

Alegam que o titular da permuta não tinha conhecimento prévio do embargo registrado em nome de terceiro na cadeia possessória e sustentam que a restrição ambiental é pública, cabendo ao autor ter feito a checagem prévia.

Citaram, ainda, que o autor teria tentado repassar/alienar o imóvel no Amazonas a terceiros, o que demonstraria ciência da situação ambiental e conduta contraditória.

Pediram a extinção sem resolução de mérito para os réus que não assinaram a permuta ou a improcedência total da ação, além de condenação do autor por litigância de má-fé.

Julgamento

O juiz Thiago Gomes de Aniceto, da 2ª Vara Genérica de São Miguel do Guaporé (RO), rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu que havia cláusula contratual garantindo que o imóvel estava livre de ônus integrou a base do negócio, o que não ocorreu.

Para o magistrado, ficou provado que o embargo ambiental era anterior à assinatura da permuta e que havia prévio conhecimento dos réus.

Thiago acolheu os pedidos do autor para decretar a anulação da permuta por vício de consentimento (dolo e erro substancial sobre a qualidade essencial do bem) e determinou a restituição recíproca dos imóveis, ordenando a reintegração de posse do autor na propriedade de Seringueiras (RO).

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Freepik

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