Por muitos anos, um morador de Limeira (SP) pagou, junto com os pais, parcelas de um imóvel. Em 2000, o pai faleceu e, então, ele informou à Justiça que passou a realizar os pagamentos de forma integral. A mãe dele morreu em 2020, quando foi iniciado o inventário pelos herdeiros.
Ao se habilitar no processo, o homem deparou-se com a informação de que o imóvel que comprou com os pais constava 100% na partilha, sem respeitar a fração da qual é proprietário. Ele impugnou, mas não houve consenso com os outros herdeiros – irmãos e uma sobrinha.
Por este motivo, o homem moveu uma ação de manutenção/reivindicatória de posse de propriedade. Ele apontou que os irmãos tentam utilizar o Judiciário para reivindicar em ação de inventário e partilha parte do imóvel que não pertence ao espólio e sustenta a prática de turbação/ameaça pela protocolização da ação de inventário.
Tutela de urgência foi deferida e a outra parte apresentou contestação afirmando que não há provas de que o irmão tem esse direito e que ele tenta apropriar-se de parte do terreno dos herdeiros.
O caso foi julgado pelo juiz da 2ª Vara Cível, Rilton José Domingues, que esclareceu que não há que se falar ação possessória, bem como em turbação/ameaça pela protocolização da ação de inventário, porque o autor não visa a posse do bem, mas tão somente o resguardo de fração ideal.
O juiz verificou nos documentos anexados que o contrato e o financiamento do imóvel foram devidamente realizados pelo autor e por seus genitores já falecidos, o que os torna coproprietários do bem. “Anote-se, ainda, e apenas a título de observação, que o contrato fora pactuado em 24.01.1983 , sob a égide do CC/16, e inexiste nos autos qualquer informação sobre eventual insurgência prévia pelos requeridos, consignando que o termo inicial do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, CC, para fins desta é data do ato, e não da abertura da sucessão”.
A propriedade foi devidamente comprovada pelo autor e, portanto, foi resguardada a fração de sua titularidade (34%) para fins de partilha do imóvel. Desta forma, o processo foi extinto com resolução do mérito.
Foto: TJ-SP
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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