Homem cobra direitos trabalhistas após atuar como gerente de “casa de prostituição”

Um homem que afirmou ter trabalhado como gerente de uma “casa de prostituição” no centro do Rio de Janeiro foi à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de direitos trabalhistas. O pedido foi negado porque ele próprio admitiu que atuava na seleção e no gerenciamento de mulheres destinadas à prostituição. Para a juíza Amanda Diniz Silveira, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a atividade caracterizou participação direta na intermediação da prostituição, descrita na sentença como cafetinagem, “juridicamente impossível reconhecer o vínculo”. E completa: “[…] o rufianismo é crime”.

O artigo 230 do Código Penal, citado na decisão, define como rufianismo a conduta de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

O trabalhador alegou ter prestado serviços desde 2012 e pediu o reconhecimento de períodos em que, segundo ele, teria trabalhado sem registro na carteira. Também requereu o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes e o reconhecimento de vínculo após a baixa da carteira, em novembro de 2019. Para esse período, afirmou que continuou trabalhando como supervisor, com salário médio semanal de R$ 500.

A questão central surgiu no depoimento pessoal. Conforme registrado na sentença, o próprio trabalhador afirmou que era “gerente de uma casa de prostituição no Centro do Rio”, com a função de “gerente de meninas”. Disse ainda que era responsável pela seleção das mulheres que iriam trabalhar na prostituição e que recebia pagamento por esse serviço.

A partir desse relato, a magistrada entendeu que não se tratava de uma atividade meramente administrativa ou acessória. Segundo a decisão, o trabalhador tinha ciência de que as mulheres selecionadas seriam destinadas à prostituição e também gerenciava o trabalho delas. Por isso, sua atuação estava diretamente ligada à intermediação da atividade.

A juíza considerou que esse tipo de relação não poderia ser amparado pelo Direito do Trabalho. Na sentença, afirmou que havia “grave vício no negócio jurídico”, que não poderia ser convalidado pelo Poder Judiciário sob pena de legitimar atividade praticada em afronta às normas penais, especialmente o rufianismo.

A magistrada também fez uma distinção entre a situação analisada e a de trabalhadores que exercem funções acessórias em estabelecimentos dessa natureza. Ela citou como exemplos garçons, recepcionistas, cozinheiros e auxiliares de serviços gerais, que, segundo a sentença, podem trabalhar no local sem envolvimento direto com a atividade ilícita.

No caso analisado, porém, a juíza entendeu que a atuação ultrapassava essas funções. O fato de o trabalhador selecionar as mulheres para a prostituição, receber por isso e se apresentar como “gerente de meninas” foi considerado suficiente para caracterizar sua participação direta na dinâmica de intermediação.

A sentença também rejeitou a tentativa de tratar o serviço como mera seleção de funcionárias. Para a magistrada, se o trabalhador comparecia ao estabelecimento todas as noites, na jornada indicada na ação, sua atuação não se limitava à escolha das mulheres, mas envolvia o gerenciamento do trabalho delas.

Com esse entendimento, a juíza considerou ausente o requisito da licitude necessário à validade do negócio jurídico. Por isso, concluiu que a irregularidade não era uma simples infração acessória ou passível de correção, mas um vício que atingia o próprio objeto da contratação. O reconhecimento do vínculo e os demais pedidos trabalhistas foram, então, julgados improcedentes.

A sentença, assinada no dia 23 de agosto, determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho.

O homem pode recorrer.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.