A 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará (TRF1) negou o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) a portador de HIV. Na ação contra o INSS, o autor sustentou que a enfermidade que lhe acarreta impedimento de longo prazo, comprometendo sua participação plena e efetiva na sociedade. Porém, em decisão disponibilizada no dia 9, o juízo concluiu que o HIV, por si só, não satisfaz o conceito legal de deficiência para fins do BPC. A perícia médica judicial concluiu que a enfermidade se encontra em tratamento regular, com quadro clínico e laboratorial estável, sem limitações funcionais ou impedimento de longo prazo aptos a caracterizar a deficiência exigida pela legislação.
O caso foi para a Justiça após o INSS negar o pedido na via administrativa, sob alegação, exclusivamente, pela ausência do requisito da deficiência. Para o autor, no entanto, a enfermidade configura impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente, independentemente da existência de incapacidade laborativa.
Em contestação, o INSS defendeu que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Argumentou que o diagnóstico de HIV, por si só, não caracteriza a condição de pessoa com deficiência, sendo indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva na sociedade, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente.
Mencionou, ainda, que a perícia médica judicial afastou a existência desse impedimento, além de defender a necessidade de observância dos requisitos legais relativos ao critério socioeconômico.
Ao analisar a demanda, a Justiça concluiu que, apesar da condição do autor, de ser portador do HIV, a perícia médica judicial concluiu que a enfermidade se encontra em tratamento regular, com quadro clínico e laboratorial estável, sem limitações funcionais ou impedimento de longo prazo aptos a caracterizar a deficiência exigida pela legislação.
De forma expressa, o perito constatou pela ausência de elementos técnicos suficientes para afirmar que o autor esteja impedido de exercer suas atividades habituais, afastando a existência de deficiência para fins de concessão do benefício.
Quanto ao laudo médico particular, o profissional apenas confirmou o diagnóstico e o acompanhamento em unidade especializada, sem descrever limitações funcionais capazes de afastar as conclusões da perícia judicial.
“A permanência da enfermidade, por si só, não satisfaz o conceito legal de deficiência, que exige a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, sendo indispensável a comprovação de repercussões concretas sobre a funcionalidade, o que não se verificou nos autos”, consta na sentença.
O pedido foi julgado improcedente e o autor pode recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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