
A Justiça de Limeira, no interior de paulista, analisou na segunda-feira (21/10) ação movida por três filhas de um homem falecido contra a viúva. Na tese apresentada ao Judiciário, as herdeiras alegam que a mulher se desfez dos bens deixados pelo pai.
O pedido à Justiça foi indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, pois, para as herdeiras, a então companheira do pai, na condição de administradora da herança, se desfez de bens pessoais dele sem comunicá-las.
Após ser citada, a viúva contestou a ação e afirmou que todos os bens de uso pessoal deixados pelo falecido foram entregues às filhas. Em reconvenção, pediu a condenação das três consistente em pagamento dos valores com o tratamento do pai delas em hospital na cidade de São Paulo.
Quem analisou a demanda foi o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira e, para ele, nenhuma das partes tem razão. Sobre o pedido das filhas, as alegações foram baseadas em presunções.
O magistrado justificou na sentença que não existe qualquer demonstração segura de que o falecido era detentor dos diversos bens pessoais listados pelas filhas. Para o juiz, o pedido das autoras foi considerado genérico porque não ficou demonstrada a apropriação indevida ou mercancia dos itens pessoais.
Referente ao pedido da viúva, consta na sentença que ela não demonstrou contrato de empréstimo entre as partes e eventual decisão de transferência deliberada por ela mesma.
Com a improcedência de todos os pedidos, as duas partes podem contestar a sentença no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta