
Uma sentença que reconheceu usucapião de um imóvel é contestada na Justiça pela herdeira. Na ação, ela aponta ausência de citação e, liminarmente, pediu o impedimento de alienação do bem.
A autora justifica que adquiriu a residência juntamente com o pai em 1994. No ano seguinte, o pai faleceu. Recentemente, ela descobriu que outra mulher usucapiu a integralidade após ação que tramitou na Comarca de Limeira (SP), ajuizada em 2018.
Para ela, houve falhas, porque, na ação da usucapião, a outra mulher indicou ao polo passivo da demanda somente o proprietário registral do bem, deixando de indicá-la, na qualidade de herdeira do comprador falecido para compor o polo passivo.
Liminarmente, pediu para que fosse expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para constar ajuizamento da ação atual e impedimento de alienação do bem. No mérito, sugeriu nulidade da sentença nos autos da usucapião, por ausência de sua citação.
A liminar foi concedida e, citada, a ré mencionou que a autora não poderia compor o polo passivo da ação de usucapião. Apontou ainda decadência do direito e da sua possibilidade de usucapir bem de herança.
Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira, analisou a demanda no dia 16 deste mês e negou o pedido da autora. De acordo com o magistrado, o pai dela não era o titular da residência. “No caso dos autos, consoante se constata da ação de usucapião, o genitor falecido não era titular de domínio do imóvel antes do reconhecimento da usucapião. Assim, inexistiu qualquer nulidade quanto à citação”, mencionou na sentença.
Com a improcedência da ação, a autora pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Foto: Diário de Justiça


Deixe uma resposta