A habilitação da Defensoria Pública no curso de prazo recursal não altera o termo inicial nem devolve os dias transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo recursal via publicação do ato decisório. O entendimento é da Terceira Turma em julgamento sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A controvérsia consiste em decidir acerca do modo de contar o prazo recursal em dobro, quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal.
É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, “havendo a constituição de novo advogado nos autos, esse receberá o processo no estado em que se encontra, não havendo interrupção ou suspensão de prazos processuais” (EDcl no AgRg no AREsp 1956176/AL, Quinta Turma, DJe 11/4/2022). Dessa forma, “a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não devolve o prazo para a interposição de recurso, recebendo o novo defensor os autos no estado em que se encontram” (AgInt no AREsp n. 1.843.654/SP, Quarta Turma, DJe 23/9/2021).
Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu que a habilitação da Defensoria Pública nos autos, ainda que anterior ao escoamento do prazo recursal, não restabelece prazos já decorridos, aplicando-se a prerrogativa de prazo em dobro apenas aos dias restantes do prazo para interposição do recurso.
Ocorre que, em processos nos quais a Defensoria Pública atua, o prazo, é contado em dobro, razão pela qual, embora não se possa devolver integralmente o prazo já transcorrido, revela-se plenamente viável e em conformidade com a prerrogativa prevista no art. 128, I, da LC n. 80/1994, que o prazo seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início.
Tal conclusão decorre de lei complementar (ope legis), sendo desnecessário que o Poder Judiciário a defira, e provém automaticamente da identificação da representação da parte pela Defensoria Pública.
Com efeito, dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 que é prerrogativa da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, a contagem de todos os prazos em dobro. Por sua vez, o art. 186, § 1º, do CPC garante que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem do prazo da intimação pessoal do Defensor Público.
Sob a perspectiva normativa, a decisão recorrida afronta diretamente o art. 186 do CPC, bem como o art. 128, I, da LC n. 80/1994. Esses dispositivos asseguram expressamente à Defensoria Pública a prerrogativa da contagem em dobro de todos os seus prazos processuais.
Em se tratando de réu revel sem patrono constituído, a intimação se aperfeiçoa mediante a simples publicação da decisão no órgão oficial, circunstância que marca o início da contagem do prazo recursal. Uma vez habilitada a Defensoria antes do término desse período, o prazo passa a submeter-se integralmente ao regime jurídico especial previsto na Lei Complementar.
Nessa perspectiva, a incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis.
Ao restringir o alcance da prerrogativa institucional da Defensoria Pública, compromete-se a efetividade da ampla defesa, a paridade de armas entre os litigantes, o devido processo legal e a busca por resultados processuais justos e equilibrados.
A prerrogativa dos prazos diferenciados não representa privilégio corporativo conferido aos membros da instituição, mas instrumento funcional destinado a compensar as dificuldades estruturais enfrentadas pela Defensoria Pública no atendimento de expressiva parcela da população vulnerável (as prerrogativas, ao fim e ao cabo, são titularizadas pelos vulneráveis).
Com efeito, a experiência prática demonstra que a Defensoria Pública lida diariamente com elevado número de demandas, muitas vezes em contexto de insuficiência de recursos humanos e materiais. A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que tais prerrogativas devem ser interpretadas de forma compatível com sua finalidade constitucional, evitando-se esvaziamento da eficácia prática.
Ademais, a manutenção do entendimento recorrido tende a produzir significativos efeitos negativos para a segurança jurídica.
A adoção de um sistema baseado no cálculo proporcional dos dias remanescentes geraria enorme instabilidade na prática forense, exigindo a criação de múltiplos critérios de contagem a depender do momento em que ocorrer a habilitação da Defensoria Pública. Com esse modo de contagem, aumentariam as controvérsias processuais e comprometeria a previsibilidade necessária ao regular desenvolvimento dos processos (causando insegurança jurídica).
Diante desse quadro, mostra-se mais consentânea com o ordenamento jurídico a compreensão segundo a qual a habilitação da Defensoria Pública durante o curso do prazo simples faz incidir integralmente a prerrogativa de contagem em dobro sobre o ato processual ainda praticável, mantendo-se inalterado o termo inicial da contagem, mas assegurando-se a ampliação integral da sua duração, como se a Defensoria Pública estivesse atuando desde o início do processo, observando-se o regime estabelecido pelo art. 186 do CPC e pelo art. 128, I, da LC n. 80/1994.
Fonte: Informativo STJ
Processo sob sigilo | número não informado
Foto: Rafael Luz/STJ

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