Um morador de Limeira (SP) foi condenado por guardar em casa uma motocicleta furtada. A sentença é do juiz Rudi Hiroshi Shinen, pela 3ª Vara Criminal, do dia 18/6. O réu foi sentenciado por infringir o artigo 349 do Código Penal, que trata do crime de favorecimento real.
Segundo os autos, guardas municipais faziam rondas no bairro Palmeira Real, na noite de 8 de novembro de 2023, quando avistaram uma motocicleta amarela estacionada irregularmente na calçada de uma residência. Ao checarem a placa, perceberam adulteração e constataram, pelo número do chassi, que a moto havia sido furtada em 22 de outubro de 2023, na cidade de Jaú (SP).
Durante a abordagem, o ocupante do imóvel inicialmente negou ser o proprietário do veículo, mas depois confessou que a havia comprado por R$ 1 mil como “veículo NP”, ou seja, com documentação atrasada. Instantes depois, o morador da casa também chegou ao local. Conforme consta na sentença, ele afirmou que todas as motocicletas pertenciam ao outro homem, que trabalhava como mecânico e “fazia bico comprando e vendendo veículos que mandava para o estado da Bahia”.
O réu autorizou a entrada dos guardas na residência. No interior da garagem, os agentes encontraram outra motocicleta, sem placas. A partir do número do chassi, identificaram que se tratava de uma Hornet, produto de roubo ocorrido em 15 de outubro de 2023.
O homem denunciado como dono das motocicletas prestou depoimento à polícia e afirmou que as havia adquirido sem saber que eram furtadas ou roubadas. Disse que costumava “ajeitar” motos com documentação irregular e enviá-las para a Bahia.
Já o réu condenado nesta ação não foi interrogado durante o processo, pois foi citado por edital e teve a revelia decretada. Em depoimento à delegacia, disse que acreditava que as motos eram apenas veículos com documentação vencida e que desconhecia sua origem ilícita.
De acordo com a sentença, “a conduta do acusado, devidamente comprovada, insere-se dentro do comando vedado pelo artigo 349 do Código Penal, não havendo que se falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta”.
O juiz concluiu que o réu “tinha plena ciência do caráter ilícito do ato praticado por […], e ainda assim, optou deliberadamente por auxiliá-lo, com vistas a assegurar o proveito do crime”.
A pena foi fixada em um mês de detenção em regime aberto, além de dez dias-multa. A privação de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. O réu poderá recorrer em liberdade.
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Foto: Pixabay
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