A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços educacionais, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob relatoria do ministro Raul Araújo.
Cinge-se a controvérsia em discutir se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, em departamento jurídico da empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços, é ilícita por violar o dever de sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia.
No caso, a parte autora ajuizou ação objetivando a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais por inadimplemento, bem como indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida defende que as gravações ambientais realizadas pelo autor e juntadas aos autos não serviriam como prova, pois seriam ilícitas. Aponta que as conversas foram obtidas em seu departamento jurídico, o qual seria equiparado a escritório de advocacia, portanto, inviolável.
Sobre a matéria em debate, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 583.937 QO-RG/RJ (Tema n. 237/STF), reconheceu a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
A partir desse entendimento firmado em sede de repercussão geral, formou-se consenso jurisprudencial no sentido de que é válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou de instrução de investigação criminal.
Com efeito, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), em seu art. 7º, II, garante a proteção do sigilo profissional e assegura a inviolabilidade ao advogado no exercício de sua profissão, para que o profissional possa exercer condigna e amplamente seu múnus público e sua relevante função social para a administração da Justiça.
Logo, a incolumidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado para a sua atuação profissional, que está intimamente ligada ao exercício da advocacia.
Essa inviolabilidade alcança seus meios de atuação profissional, como seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos, seus dados, sua correspondência e suas comunicações. Todos esses meios estão alcançados pela tutela do sigilo profissional.
A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado.
Desse modo, a coleta desses elementos só pode ser realizada por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, vedada, em qualquer hipótese, a utilização dos documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre seus clientes.
Assim, mesmo se considerado o departamento jurídico um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional” (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021).
Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável “desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994). No caso em discussão, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido – cuja atuação é administrativa – , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei n. 8.906/1994.
Fonte: Informativo STJ
REsp 1.969.798-DF
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